A mulher afirmou ter adquirido problemas psicológicos, como crises de ansiedade que se agravaram no decorrer do tempo
Um hipermercado goiano foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) a reparar uma ex-funcionária pelos danos sofridos durante o contrato de trabalho. A mulher foi vítima de assédio sexual cometido por um colega e também sofreu assédio moral pelos superiores hierárquicos. O juiz do trabalho Rui Carvalho fixou em R$ 65 mil o valor da indenização por danos morais, que deverá ser pago pela empresa à ex-funcionária.
Na ação trabalhista, a empregada alegou ter passado por situações de assédio sexual e moral e adoeceu em razão das situações vivenciadas no hipermercado. Narrou que o assédio sexual foi praticado por um colega de trabalho. Contou que o assediador falava sobre a sua boca ao dizer que “era até pecado olhar para ela, pois desejava o que não podia fazer”, além de citar sonhos eróticos com a colega na presença de outros funcionários.
A defesa da trabalhadora narrou que, um dia, quando a funcionária preparava o café dos empregados da empresa, foi surpreendida pelo assediador, que forçou seu corpo contra a parede, começou a beijá-la e a passar a mão nela. A trabalhadora teria se defendido empurrando o agressor, para sair da situação e do local às pressas.
A funcionária afirmou que, após as diversas ocasiões de assédio sexual, passou a ter problemas psicológicos como crises de ansiedade que se agravaram no decorrer do tempo. Disse que o departamento de recursos humanos, ao saber dos fatos, apurou e confirmou os assédios realizados pelo trabalhador, que foi posteriormente demitido pela empresa.
A empregada afirmou ter sofrido também assédio moral pelos gerentes do hipermercado, que alteraram aleatoriamente seus horários de intervalo e trocas de turno, forçando-a a sair em horários diversos, estendendo a sua jornada. A funcionária narrou que passou a ter crises de pânico e foi afastada pelo INSS, momento em que passou a usar medicamentos controlados para reverter o abalo psicológico sofrido, sem previsão de alta.
A empresa reconheceu os fatos relativos ao assédio sexual e promoveu a dispensa do assediador por justa causa. Quanto aos problemas de saúde, a defesa negou o nexo causal. Refutou as alegações de assédio moral, negando as alterações nos intervalos da jornada de trabalho. Sobre a doença ocupacional, a defesa do hipermercado sustentou que a trabalhadora tinha propensão ao desenvolvimento de transtornos ansiosos/depressivos. Alegou que a empregada foi portadora de obesidade e essa condição poderia desenrolar com alterações comportamentais e poderia estar relacionada a transtornos psiquiátricos. Disse que a doença alegada não apresenta nexo causal ou concausal com o trabalho desempenhado no mercado.
Rui Carvalho disse que os fatos narrados na ação são de extrema gravidade. O magistrado explicou que os atos praticados pelo assediador vão além do assédio sexual, pois ele teria tocado as partes íntimas da trabalhadora, forçado beijos, entre outros atos. “Em tese, a conduta do empregado-assediador pode ser tipificada como importunação sexual”, afirmou ao citar o artigo 215-A do Código Penal.
Nesse ponto, o magistrado considerou que o assédio sexual é fato incontroverso, pois o próprio hipermercado reconheceu a veracidade dos fatos e demitiu o empregado assediador por justa causa. Rui Carvalho destacou trechos do depoimento da trabalhadora em que declarou que um dos gerentes a chamava de “Severina”, além de afirmar que seu cabelo a impedia de ouvir, e, por ser copeira, era obrigada a trabalhar no ambiente da padaria com o assediador.
O magistrado considerou muito grave o fato de a trabalhadora ter sido obrigada a seguir trabalhando na padaria, com o acusado de assédio ou importunação sexual, por até 3 meses após o departamento de RH da empresa ter notícia dos fatos. “Nada justifica a submissão da trabalhadora aos riscos e constrangimentos de trabalhar com a pessoa acusada de atos tão graves por tanto tempo enquanto realizava a apuração interna”, asseverou.
Para o juiz, a prova testemunhal confirmou de modo robusto o assédio sexual e moral sofrido pela autora. Seguindo a análise das provas testemunhais, o magistrado destacou que a empresa decidiu desligar o assediador devido ao número de denúncias que estavam chegando. Ademais, salientou que o funcionário do RH declarou ter informado aos gerentes da loja sobre os assédios, mas que eles teriam negado os fatos e sugerido que o problema da trabalhadora seria depressão.
O juiz ainda destacou trechos dos depoimentos que mereceriam atenção, como as piadas de cunho sexual feitas pelos gerentes sobre a trabalhadora, sendo que em uma das ocasiões um dos gerentes teria dito que “ia deixar a empregada trabalhando na loja, mas iria dar uma chapinha para ela alisar o cabelo enquanto ele faria sexo com ela”.
Rui Carvalho considerou terem sido atingidos a integridade física e psíquica da trabalhadora, bem como sua honra e dignidade pessoal e profissional. Com essas razões, o magistrado condenou a empresa a reparar a trabalhadora por danos morais.
Fonte: TRT da 18ª Região (GO) /// https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/hipermercado-%C3%A9-condenado-a-reparar-funcion%C3%A1ria-por-danos-em-decorr%C3%AAncia-de-ass%C3%A9dio-sexual-e-moral-no-ambiente-do-trabalho
