Para existir a responsabilidade civil no âmbito trabalhista, basta a comprovação do ato ilícito ou erro de conduta do empregador, do dano ao trabalhador e do nexo de causalidade entre ambos.
A fundamentação é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que condenou uma empresa a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, um empregado ruivo que sofria bullying no ambiente de trabalho.
No processo, o trabalhador relatou ser alvo de brincadeiras ofensivas e constrangimentos públicos. Seus colegas o apelidaram de “vermelho” e escreveram em locais do trabalho “xá de mula” e “chupa cabra”, com o objetivo de ofendê-lo.
A 8ª Turma modificou a decisão, reconhecendo conduta desrespeitosa por parte dos empregados e omissão da empregadora para impedir o bullying.
O relator do caso, desembargador Sércio da Silva Peçanha, destacou que foi devidamente demonstrado no caso o erro de conduta do empregador, o dano ao trabalhador e o nexo causal.
Peçanha também enfatizou que a ausência de reclamações formais aos chefes não afastou a configuração do dano moral sofrido. Segundo o relator, caberia à empresa coibir os xingamentos e ofensas ao profissional, zelando pela dignidade do seu empregado e por um ambiente de trabalho seguro e saudável.
Indenização
Para definir o valor da indenização, o desembargador se baseou no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.050, que permitiu que os critérios de fixação da indenização previstos no artigo 223-G da CLT sejam utilizados de forma orientativa, sem limitação estrita aos valores previstos no artigo.
Sendo assim, ele determinou indenização de R$ 3 mil, considerando a gravidade da ofensa, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e a capacidade financeira das partes envolvidas. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-13.