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A jornada de trabalho de 12 horas diárias com 36 de descanso (12 x 36) para o servidor público é válida se for autorizada por norma coletiva, como ocorre com o empregado privado, embora a Constituição não autorize expressamente o funcionário a participar de convenção ou acordo coletivo.

O TST tem decidido que só é vetada ao servidor a possibilidade de convenção ou acordo coletivo nos casos em que as condições negociadas resultem em despesas públicas.

Com esse fundamento, a 2ª Turma do TST não conheceu de recurso do Município de Pelotas (RS) e manteve a decisão 3ª Vara do Trabalho local que determinou o pagamento de horas extras a um empregado submetido ao regime de 12 horas de trabalho, por 36 horas de descanso.

De acordo com o ministro Caputo Bastos, “esse regime, por não importar qualquer acréscimo de despesas, mas unicamente a flexibilização de jornada, exige previsão normativa, nos termos do artigo , inciso XIII, da Constituição Federal.

O autor da ação foi contratado como operário em 27 de maio de 1981, passando, em setembro de 2002, a exercer a função de operador de máquinas.

Em 2006, ajuizou ação trabalhista solicitando o pagamento de horas extras com base no artigo 59 da CLT. Este artigo prevê que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de duas horas suplementares, mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

Foi constatado que, em algumas semanas, o trabalho era realizado em quatro dias, extrapolando o limite constitucional de 44 horas semanais. Por isso, o Município de Pelotas foi constatado a pagar as horas extras. A decisão foi mantida pelo TRT-4 e, agora, pelo TST.

O advogado João Martins Moreira da Silva atua em nome do servidor. (RR nº 39300-08.2006.5.04.0103).