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Por maioria de votos, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um empregado da Volkswagen do Brasil Ltda. – Indústria de Veículos Automotores que, após trabalhar cerca de 18 anos no setor de carroceria da empresa, foi demitido e ajuizou reclamação trabalhista pretendendo, entre outros, receber verbas relativas aos reflexos em descanso semanal remunerado das horas extras e adicional noturnos pagos. Ele trabalhou na empresa de 1985 a 2003.

Seu pedido já havia sido rejeitado pelo Tribunal Regional da 15ª Região (Campinas/SP), com o entendimento que, por força de uma cláusula de acordo coletivo, o valor da remuneração do descanso semanal está embutido no salário-hora, sobre o qual são calculadas as horas extras. O TRT informou que, mediante esse acordo, a VW incorporou o valor do repouso semanal ao salário-hora, agregando a este 16,667%.

De acordo com o TRT15, ainda que o empregado tenha sido contratado como horista, a partir da referida incorporação sua remuneração passou a incluir os reflexos das horas extras e do adicional noturno nos descansos semanais. Isso foi feito com o fim de racionalizar a elaboração das folhas de pagamento, esclareceu o Tribunal Regional.

Contrariado com a decisão, o empregado recorreu à instância superior, insistindo no seu direito às verbas, mas não conseguiu êxito. O ministro Horácio de Senna Pires, que examinou o recuso na Terceira Turma, avaliou correta a decisão que considerou indevida a incidência dos reflexos das horas extras sobre o descanso semanal remunerado, “sob pena de incorrer em bis in idem (dupla condenação). O relator transcreveu precedentes do TST nesse sentido.

Segundo o ministro, o Tribunal Regional “zelou pela aplicação dos acordos coletivos firmados entre o sindicato da categoria profissional e a empresa”. Acrescentou ainda, que ao contrário do que alegou o empregado, o procedimento para se calcular as verbas pretendidas prevista em norma coletiva é de fácil entendimento. A decisão foi por maioria, ficando vencida, com entendimento contrário ao do relator, a ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa.

(Mário Correia)

Processo: RR-140500-77.2005.5.15.0009