NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

A empresa foi condenada a indenizar a funcionária em dobro pelos salários e a pagar R$ 30 mil por danos morais.

Da Redação

A juíza Adriana de Cássia Oliveira, da 5ª vara do Trabalho de Osasco/SP, reconheceu a dispensa de profissional de marketing com transtorno do espectro autista como discriminatória, ocorrida logo após o diagnóstico ser comunicado aos superiores na iFood.

A decisão impôs à empresa a obrigação de pagar uma indenização equivalente ao dobro dos salários desde a rescisão contratual até a publicação da sentença, além de R$ 30 mil a título de danos morais.

Após a empresa tomar conhecimento da condição da funcionária, a vaga dela foi classificada como pertencente à cota de pessoas com deficiência. Contudo, pouco mais de um mês depois, a profissional foi dispensada sem justa causa.

Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão foi resultado de uma reestruturação na área de marketing, que teria reduzido o número de funcionários de 51 para 45. No entanto, as evidências apresentadas nos autos indicam que a trabalhadora foi a única entre seis funcionários do setor a ser desligada.

A juíza afirmou que a justificativa apresentada para a demissão, que se baseava em adequação cultural, não é suficiente para sustentar a alegação de uma reestruturação ampla e impessoal. “A generalidade e a falta de especificidade na demonstração da necessidade de desligamento […] minam a credibilidade da tese”, declarou.

A magistrada também ressaltou que, em um dos depoimentos favoráveis à empresa, os critérios utilizados para a dispensa incluíam “nota em cultura”, colaboração, inovação, ambidestria e capacidade de resolução de problemas “do jeito iFood de Trabalhar”.

“Esses critérios, por sua natureza subjetiva, são intrinsecamente passíveis de serem influenciados pelas limitações descritas no Laudo Caracterizador de Deficiência da reclamante, especialmente as relativas à socialização, interação em ambientes sensoriais e excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados.”

A decisão fundamenta-se na lei antidiscriminação no trabalho (lei 9.029/95), que apresenta um rol exemplificativo de discriminações, e na Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (12.764/12), que reconhece a condição de PcD para indivíduos com TEA.

Também menciona o Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), que responsabiliza as empresas pela acessibilidade e inclusão no ambiente de trabalho, e a lei 8.213/91, que determina que a dispensa imotivada de PcD só pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social.

A juíza ordenou o envio de ofícios ao Ministério Público do Trabalho e à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego para que tomem conhecimento das irregularidades.

Informações: TRT da 2ª região.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/434173/ifood-indenizara-empregada-autista-dispensada-apos-diagnostico