A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795) representa uma das mais significativas alterações na dinâmica da execução trabalhista das últimas décadas. Ao vedar a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico diretamente na fase de execução, a menos que tenham participado do processo de conhecimento, a corte impôs uma profunda mudança de paradigma.
Esta análise detalha as implicações práticas dessa decisão para a advocacia trabalhista, delineando as novas estratégias processuais que se tornam imperativas tanto para os advogados de reclamantes quanto para os de reclamados.
A petição inicial como fator crítico de sucesso para o reclamante
Para a advocacia que atua em nome dos trabalhadores, a decisão do Tema 1.232 eleva a petição inicial a um patamar de importância estratégica sem precedentes. A antiga prática de ajuizar a ação apenas contra o empregador formal e, posteriormente, buscar a inclusão de outras empresas do grupo na execução, tornou-se obsoleta. A nova regra exige uma postura proativa e investigativa desde a fase pré-processual.
Essa antecipação da produção probatória para a fase de conhecimento é o que garantirá a formação de um título executivo judicial subjetivamente amplo, capaz de atingir o patrimônio de todos os devedores solidários. A omissão nesse estágio inicial resultará em um título ineficaz contra as empresas que não integraram a lide .
Novas estratégias de defesa para o reclamado
Se para o reclamante a decisão impõe um ônus maior na fase inicial, para as empresas reclamadas, uma significativa vitória para a segurança jurídica. A principal implicação prática é a garantia de que nenhuma empresa será abruptamente incluída na execução sem ter tido a oportunidade de se defender no processo de conhecimento.
Isso abre um novo leque de estratégias de defesa:
1.Na Fase de Conhecimento: Caso seja incluída no polo passivo desde o início, a empresa pode contestar vigorosamente a caracterização do grupo econômico, demonstrando sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial. A defesa deve focar em provar a inexistência de direção única, confusão patrimonial ou interesse integrado, requisitos essenciais para a configuração do grupo.
2.Na Fase de Execução: Se o reclamante tentar o redirecionamento excepcional por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), a defesa ganha um palco específico para discutir a matéria. Nesse incidente, a empresa chamada a responder pela dívida poderá se defender de forma robusta, argumentando a ausência dos requisitos da Teoria Maior da desconsideração (artigo 50 do Código Civil), como abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A mera insolvência da devedora principal não é mais suficiente .
Tabela comparativa: estratégias na execução trabalhista
A tabela abaixo sintetiza a mudança de paradigma para ambas as partes:
| Atuação | Antes do Tema 1.232 (prática comum) | Depois do Tema 1.232 (nova realidade) |
| Advocacia do reclamante | Petição inicial focada no empregador formal. A busca por outros responsáveis era feita na execução. | Diligência pré-processual obrigatória. Inclusão de todas as empresas do grupo na petição inicial com provas robustas. |
| Advocacia do reclamado | Risco constante de “conta surpresa”, com inclusão direta na execução e defesa dificultada. | Previsibilidade e segurança. Defesa focada na fase de conhecimento ou, excepcionalmente, em contraditório específico no IDPJ. |
| Foco probatório | A prova sobre o grupo econômico era concentrada, muitas vezes, na fase de execução. | A prova sobre o grupo econômico deve ser produzida na fase de conhecimento. Na execução, o foco é a prova de abuso da personalidade. |
Conclusão
A decisão do Tema 1.232 do STF não é apenas uma mudança de regra, mas uma convocação para uma advocacia trabalhista mais diligente, técnica e estratégica. Para os advogados de reclamantes, a fase de conhecimento torna-se o momento decisivo para garantir a efetividade de uma futura execução. Para os advogados de empresas, a decisão traz maior previsibilidade e fortalece o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em última análise, a medida exige que ambos os lados elevem o nível de sua atuação processual, contribuindo para uma Justiça do Trabalho mais segura e equilibrada.
Referências
