NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior, Fernanda Botinha Nascimento, Maria Carolina Lopes Torres Fernandes, Giovanna Molinaro Ferrão e Bianca Rezani

Importante salientar que na DIRPF retificadora é possível promover a inclusão de um dependente que à época não tenha sido informado, assim como informar as despesas a ele relacionadas.

Após declarar a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensões alimentícias, o Supremo Tribunal Federal (“STF”), em 03 de outubro de 2022, rejeitou o pedido da União para que tal decisão tenha efeitos somente a partir do trânsito em julgado da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422/DF (“ADIn 5.422”).

Em outras palavras, a União requereu que os efeitos da decisão do STF fossem aplicados somente aos fatos geradores futuros, o que impediria a recuperação dos valores recolhidos no passado pelos contribuintes. O pedido da União, como de costume, baseou-se no impacto financeiro da devolução desses valores sobre os cofres públicos.

A título de lembrança, o STF decidiu, na ADIn 5.422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (“IBDFAM”), que não é devido o imposto sobre a renda da pessoa física sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia, firmando o entendimento de que a cobrança viola direitos fundamentais e interesses de pessoas vulneráveis, como crianças e idosos, uma vez que os alimentos são utilizados para sua subsistência.

Ao negar o pedido de limitação dos efeitos temporais da decisão no julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, o STF manteve a retroatividade de sua decisão e assegurou o direito de todos os contribuintes à restituição do imposto de renda indevidamente recolhido nos últimos cinco anos.

Diante desse desfecho, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) antecipou-se e, antes mesmo do trânsito em julgado da ADIn 5.422, optou por dar imediato cumprimento à decisão do STF. Em nota publicada no dia 07 de outubro de 2022, no site do Ministério da Economia, a RFB esclareceu as etapas que deverão ser observadas pelos contribuintes para fins de restituição dos valores indevidamente recolhidos no passado, quais sejam:

Retificação da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física (“DIRPF”) relativo ao exercício em que houve o recolhimento ou retenção indevidos, por meio do Programa Gerador da Declaração ou por meio do Portal e-CAC, com indicação da parcela recebida a título de pensão alimentícia no campo “Rendimentos Isentos e Não tributáveis/Outros”;
Feita a retificação, os valores serão restituídos de duas diferentes maneiras, a depender se o contribuinte, originalmente, teve imposto a restituir ou saldo de imposto a pagar. Nestes casos, deve-se proceder das seguintes formas:

(a) imposto a restituir: Após a retificação, caso o valor de imposto a restituir se revele maior que o originalmente declarado, a diferença será devolvida pela RFB diretamente na conta bancária indicada pelo contribuinte em sua DIRPF, ou;

(b) imposto pago a maior: Caso a retificação resulte em redução do imposto devido, a quantia excedente deverá ser restituída por meio de pedido eletrônico de restituição (“PER/DCOMP”), disponível no Portal e-CAC, e em alguns casos por meio do Programa Gerador da Declaração.

Importante salientar que na DIRPF retificadora é possível promover a inclusão de um dependente que à época não tenha sido informado, assim como informar as despesas a ele relacionadas, desde que o contribuinte tenha optado originalmente pela declaração na modalidade “completa”, eis que a declaração “simplificada” não permite tais deduções.

Sylvio Fernando Paes de Barros Júnior

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da USP. Especialista em Direito Empresarial pela PUC/SP. Sócio do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Araújo e Policastro Advogados

Fernanda Botinha Nascimento

Pós-graduada em Direito do Estado e da Regulação Possui MBA em Gestão Tributária. Especialização em Planejamento Tributário. Associada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Araújo e Policastro Advogados

Maria Carolina Lopes Torres Fernandes

Formada em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN; Especialização em Direito Tributário pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN; MBA em Gestão Tributária pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI.

Araújo e Policastro Advogados

Giovanna Molinaro Ferrão

Advogada do escritório Araújo e Policastro Advogados.

Araújo e Policastro Advogados

Bianca Rezani

Acadêmica de Direito pela Universidade de São Paulo – USP.

Araújo e Policastro Advogados

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/375402/imposto-sobre-pensao-alimenticia-pode-ser-restituido-sem-acao-judicial