NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

CONVERSÃO DO BENEFÍCIO

O juiz Rodrigo de Melo Brustolin, da 2ª Vara Cível e Ambiental de Itumbiara (GO), determinou que um trabalhador incapacitado após acidente de trabalhado tem direito a se aposentar por invalidez, comprovando a impossibilidade de desenvolver suas atividades habituais, em especial aquelas que exijam esforço físico.

No caso concreto, o homem foi vítima de acidente de trabalho e recebia auxílio-doença. Ele pedia a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.

 

A defesa foi feita pelo advogado Marlos Chizoti, que alegava incapacidade do homem para o trabalho permanente e total, verificada mediante exame médico pericial.

 

Na decisão, o magistrado destacou que, “para a concessão desses benefícios devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho permanente e total, verificada mediante exame médico pericial, bem como a ocorrência de acidente de qualquer natureza, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual e a relação de causa e consequência entre o acidente e a redução da capacidade”.

 

Na análise de Brustolin, “todos os elementos necessários à concessão aposentadoria por invalidez acidentária foram satisfatoriamente demonstrados”.

 

O juiz ainda pontuou que, no caso, “perícia concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, indicando que há um transtorno do plexo braquial direito. Desta feita, nota-se a impossibilidade da parte autora em desenvolver suas atividades habituais, em especial atividades que exijam esforço físico, típicas daquelas que o autor desenvolvia”.

 

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Processo 5335526-44.2018.8.09.0087

 

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-nov-04/incapacitado-acidente-trabalhador-direito-aposentadoria