NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Ana Caroline Correia e Adaiana Cardoso Borborema

Leis recentes criam vagas e suporte para mulheres em situação de violência, garantindo independência e proteção.

O ano de 2023 representa um marco importante na luta contra a violência doméstica e na promoção da igualdade de gênero no âmbito laboral, pois foram criadas diretrizes legais com a finalidade de assegurar condições de acesso no mercado de trabalho, permanência e crescimento profissional para as mulheres vítimas de violência doméstica.

São elas:

Lei 14.542/23: estabelece a reserva de 10% das vagas intermediadas pelo SINE – Sistema Nacional de Emprego para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. A medida visa oferecer oportunidades de emprego, promovendo a reintegração dessas mulheres à sociedade e assegurando a autonomia financeira para facilitar a saída de ambientes violentos, rompendo ciclos de relacionamentos abusivos, além de fomentar a inclusão social e profissional e fortalecer políticas públicas de assistência e combate à violência doméstica.

Decreto 11.430/23: dispõe sobre a exigência de que no mínimo 8% das vagas devem ser reservadas à mulheres vítimas de violência doméstica nas contratações públicas no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Sua principal finalidade é incentivar a equidade de gênero no mercado de trabalho, utilizando o poder de compra do Estado para promover a inclusão de grupos vulneráveis, especialmente mulheres vítimas de violência doméstica.

O novo decreto introduz regras que impactam diretamente a forma como o governo contrata serviços e adquire bens, onde se destaca três medidas principais: a reserva de vagas, que exige que empresas contratadas pelo governo federal garantam um percentual mínimo de oportunidades para mulheres vítimas de violência doméstica, promovendo sua reinserção no mercado de trabalho e autonomia financeira; o critério de desempate em processos licitatórios, favorecendo empresas que adotam políticas de equidade de gênero no ambiente de trabalho; e o progresso a igualdade, incentivando boas práticas empresariais para promover a equidade entre homens e mulheres, utilizando as compras públicas como ferramenta de avanço social.

PL 2837/23: propõe uma alteração na lei Maria da Penha, para garantir que vítimas de violência doméstica optem pelo trabalho remoto, se a função permitir. A nova proposta visa ampliar essa proteção, oferecendo alternativa segura para distanciar-se dos agressores sem renunciar às responsabilidades profissionais, evitando interrupções na carreira e perda de renda, o que poderia aumentar a vulnerabilidade da vítima.

Importante frisar que a chamada ‘diretriz’ de 2023 está, por ora, numa fase de tramitação inicial. O PL?2837/23, que propõe garantir trabalho remoto à mulher em situação de violência doméstica, foi remetido a três comissões sendo recebido pelo relator somente em junho de 2024, no entanto, foi devolvido pelo mesmo em março de 2025 sem manifestação formal. Ao final de julho de 2024 não havia emendas registradas, e o projeto permanece parado, aguardando parecer técnico. Seu avanço futuro depende de mobilização política nessas comissões – sem a qual permanece sem data para votação em plenário.

Desafios e impactos:

Embora as medidas impostas sejam promissoras, a efetividade dessas iniciativas depende de diversos fatores e encontra alguns desafios, como a necessidade de investimento em capacitação e suporte contínuo às mulheres contratadas, assegurando que sua inclusão no mercado de trabalho seja sustentável; o engajamento das empresas na adoção e cumprimento das diretrizes; a expansão da lei para outros setores e inclusão de empresas privadas, já que, atualmente, a exigência de reserva de vagas, no caso da lei 13.542/23, aplica-se apenas às empresas intermediadas pelo Sine, além do compromisso contínuo do governo e instituições a fim de que que haja uma fiscalização efetiva e rigorosa para garantir o cumprimento da reserva de vagas, evitando que as empresas descumpram a norma.

Seus principais impactos são a inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica, proporcionando oportunidades de emprego e independência financeira; o incentivo as empresas para adotarem políticas de igualdade, melhorando as condições de trabalho para as mulheres; no caso do PL 2837/23, caso aprovado, ao possibilitar o trabalho remoto, oferece mais uma alternativa para a proteção e autonomia das vítimas; e o uso do poder de compra do Estado como ferramenta para promover mudanças sociais e estimular boas práticas empresariais, reforçando seu compromisso com a igualdade e criando mecanismos para um futuro mais justo e, consequentemente, ao permitir condições para que essas mulheres rompam laços com os seus agressores, reduzirão também os casos de feminicídio.

Como as organizações devem se adaptar:

Para que as empresas cumpram com as exigências transpostas, será necessária a adoção de algumas adaptações:

Com a promulgação da lei 13.542/23, as empresas que são intermediadas pelo SINE passam a ter a obrigatoriedade de reservar 10% (dez por cento) das vagas ofertadas. Caso as vagas reservadas não sejam preenchidas, elas deverão, posteriormente, ser destinadas a outras mulheres e, por fim, ao público em geral;

É importante a inclusão das empresas privadas nessa política para ampliar significativamente as oportunidades de emprego para essas mulheres. Sem esses avanços, a lei corre o risco de não atingir todo o seu potencial de transformação social;

Os municípios que aderirem ao Sine devem oferecer apoio integral, incluindo informações sobre direitos trabalhistas e previdenciários, suporte psicológico e orientação para serviços especializados de proteção e acolhimento;

Nas licitações públicas, as empresas deverão reservar 8% das vagas para essas mulheres. Um ponto importante é que o desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho será critério de desempate em processos licitatórios;

Será imprescindível desenvolver políticas internas que promovam a equidade, incluindo a disponibilização de suporte psicológico e adoção de processos de recrutamento e promoção justos, buscando certificações que comprovem o compromisso com esses valores;

Investimento em programas de capacitação para prepará-las de forma específica para as funções que irão desempenhar, oportunizando uma formação profissional mais inclusiva e adaptadas às características particulares de cada uma delas.

Portanto, as organizações, ao seguirem essas adaptações, reservando o percentual de vagas necessários para essas vítimas e as acolhendo, tanto profissionalmente quanto psicologicamente, garantirão a autonomia financeira dessas mulheres, reduzindo a dependência dos agressores.

Conclusão:

A inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica no ambiente de trabalho é essencial não apenas para cumprimento das disposições legais e de responsabilidade social que lhe são atribuídas, mas também porque representam um diferencial competitivo.

Empresas que valorizam  e cultivam um ambiente de trabalho mais equitativo e inclusivo emergem como líderes no mercado, destacando-se perante concorrentes, consumidores e parceiros, ao demonstrarem um compromisso genuíno com valores éticos e humanitários.

Ao adotar as adaptações anteriormente mencionadas, as empresas além de atenderem às suas obrigações legais, consolidam e aprimoram sua imagem como organizações responsáveis e comprometidas com um ambiente mais justo e inclusivo.

Ana Caroline Correia
Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho.

Adaiana Cardoso Borborema
Pós Graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Processual Civil.

GHBP Advogados

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/441892/inclusao-de-mulheres-vitimas-de-violencia-domestica-no-mercado