NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

RECLAMAÇÃO PAULISTA
A Fazenda do estado de São Paulo ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Reclamação em que pede a suspensão, em caráter liminar, de decisão da 2ª Turma do Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo – Capital, que determinou indexação do adicional de insalubridade de um servidor estadual ao salário mínimo nacional. A Fazenda alega que a Súmula Vinculante 4 do STF proibiu a vinculação de vantagem de servidor público ou empregado ao salário mínimo.
A súmula dispõe que, “salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
O pedido de revalorização do adicional de insalubridade pela variação do salário mínimo foi feito em ação ajuizada na Justiça paulista, que o julgou improcedente em primeiro grau. Entretanto, o Colégio Recursal reformou a decisão, determinando a manutenção do critério de reajuste nos termos da Lei Complementar 432/1985, que estabeleceu o valor de dois salários mínimos para o adicional de insalubridade. Em vista disso, a Fazenda estadual foi condenada a efetuar o pagamento das diferenças existentes no adicional pago ao servidor referente ao período de abril a novembro de 2011.
Segundo a Fazenda, a figura da súmula vinculante foi criada  pela Emenda Constitucional 45/2004, que acrescentou à Constituição Federal o artigo 103-A com objetivo,  justamente,  de evitar que uma mesma norma seja interpretada de forma distinta para situações fáticas idênticas. Assim, afirma, “todos os órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, devem observar obrigatoriamente o conteúdo das súmulas vinculantes”.
Segundo ela, a proibição de substituição do indexador por decisão judicial “visou sobretudo garantir a segurança jurídica, posto que, do contrário, ficaria a cargo de cada órgão do Poder Judiciário a fixação de critérios diferenciados para o cálculo do mesmo benefício”.
A Fazenda alega, ainda, que a alínea “a” do inciso II do artigo 61 da Constituição Federal deixa claro que o aumento da remuneração dos servidores só pode ocorrer por lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Entretanto, segundo ela, não existe, no ordenamento jurídico do estado de São Paulo, nenhuma previsão legal permitindo ou determinando que o adicional de insalubridade concedido aos servidores públicos estaduais seja atualizado de acordo com a variação do salário mínimo. Tanto que não foi promulgada nenhuma nova lei complementar em substituição à LC 432/1985.
“A lei só se altera por outra lei e, nos termos do disposto no artigo 128 da Constituição bandeirante, as vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse público e às exigências do serviço”, pondera. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
RCL 13.163