NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

O trabalhador que presta serviços como fiscal de pátio, realizando atividades ao redor da aeronave, próximo do ponto de abastecimento com inflamável líquido, tem direito a receber adicional de periculosidade. Assim se manifestou a 7ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso apresentado pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero, que não se conformava com a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores substituídos na reclamação proposta pelo sindicato da categoria.

A reclamada insistia que o adicional em questão não é devido, pelo fato de os fiscais de pátio não exercerem o abastecimento das aeronaves e nem adentrarem em área de risco. Mas a conclusão da perícia foi outra. Analisando o laudo produzido, o juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos destacou que cabia ao fiscal de pátio sinalizar para as aeronaves, auxiliando nas manobras, checar se o abastecimento estava sendo feito de forma regular, fiscalizar o embarque e desembarque de pessoas, retirada de bagagens, troca de tripulação e verificar a existência de vazamentos e condições da pista. Além disso, esse profissional acompanhava o pouso e a decolagem de aproximadamente seis aviões por jornada, o que durava de 20 a 30 minutos, com cinco a dez minutos para o reabastecimento.

Fazendo referência à Norma Regulamentadora 16 da Portaria nº 3.214/78 do MTB, o relator esclareceu que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas realizadas nos postos de reabastecimento de aeronaves. A mesma norma dispõe que são áreas de risco toda a área no entorno da operação de abastecimento. Nesse contexto, o perito concluiu que o local onde permanecem os fiscais de pátio, durante o reabastecimento, é área de risco e enquadrou as tarefas dos trabalhadores como perigosas.

Segundo concluiu o juiz convocado, como os trabalhadores atendiam a cerca de seis aeronaves durante o reabastecimento, que durava em torno de dez minutos por avião, eles ficavam, em média, 60 minutos por dia em contato com inflamáveis, período esse que não pode ser considerado eventual. Ainda que assim não fosse, acrescentou o relator, a caracterização da periculosidade não depende do tempo de exposição, pois a lei não estabelece limites de tolerância para avaliação de risco.

Com esses fundamentos, o magistrado manteve a condenação da Infraero ao pagamento de adicional de periculosidade a todos os substituídos, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0162900-92.2009.5.03.0134 ED )