TRF da 4ª região
Colegiado concluiu que tratando-se de empregado doméstico, os recolhimentos inferiores ao limite mínimo mensal do salário de contribuição “não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade”.
Da Redação
“Em se tratando de segurado empregado e empregado doméstico, mesmo após a vigência da EC 103/19, da reforma da previdência, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade.”
Esta tese foi firmada pela TRU – turma regional de uniformização dos JEFs da 4ª região durante a última sessão de julgamento de 2023, ocorrida em 15 de dezembro na seção judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.
A TRU julgou um processo previdenciário envolvendo a validade de contribuições feitas abaixo do valor mínimo em relação à qualidade de segurada e ao período de carência para o INSS conceder auxílio-doença a uma empregada doméstica. Leia a seguir o resumo do processo.
O caso
A ação foi ajuizada em março de 2022 pela empregada doméstica de 46 anos, moradora de Jaguarão/RS. A autora narrou que, após sofrer uma fratura no tornozelo em setembro de 2021 e ficar impossibilitada de exercer suas atividades laborais, solicitou a concessão do auxílio-doença.
O INSS negou o benefício com a justificativa de que a mulher não completou o período de carência, que no caso do auxílio-doença é de 12 meses. O período de carência é o tempo mínimo necessário que o segurado precisa ter contribuído para o INSS para receber algum benefício previdenciário.
A autora argumentou que comprovou o cumprimento da carência e alegou que não possuía condições de saúde de retornar ao trabalho.
Em janeiro de 2023, a 1ª vara Federal de Ijuí/RS, que julgou o processo pelo procedimento do juizado especial, considerou a ação procedente. A sentença determinou o pagamento do auxílio-doença pelo período de setembro de 2021 até março de 2022, com as parcelas atualizadas de juros e correção monetária.
A autarquia recorreu à 3ª turma recursal do Rio Grande do Sul. O INSS sustentou que a mulher, na data de início da incapacidade em setembro de 2021, “não contava com a carência necessária para obter o benefício, pois ela não complementou os recolhimentos realizados a partir de março de 2020 em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, não existindo indicativos de que tenha alcançado o limite mínimo exigido”.
O colegiado acatou o recurso e reformou a sentença. Na decisão foi frisado que “restou constatado, por prova pericial, que a autora esteve incapaz para labor de setembro/2021 a março/2022, mas, de acordo com o extrato previdenciário colacionado na sentença, os recolhimentos previdenciários a partir da competência de março/2020 foram efetuados abaixo do valor mínimo, de modo que não podem ser computados para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência. Assim, na data do início da incapacidade, ela não mantinha qualidade de segurada”.
A autora interpôs um pedido de uniformização de interpretação de lei para a TRU. Ela defendeu que a posição da 3ª turma recursal do RS divergiu de entendimento da 4ª turma recursal do RS em julgamento de caso semelhante.
TRF-4: Contribuições abaixo do valor mínimo de empregada doméstica ao INSS devem ser consideradas para período de carência.(Imagem: Adriana Toffetti/Ato Press/Folhapress)
A TRU, por maioria, deu provimento ao pedido. Segundo a relatora do acórdão, juíza Erika Giovanini Reupke, “a controvérsia diz respeito à possibilidade de consideração das contribuições previdenciárias inferiores ao mínimo legal vertidas após o advento da EC 103/19, que instituiu a reforma da previdência, para efeitos de carência e caracterização da qualidade de segurado”.
Em seu voto, a juíza ressaltou: “o § 14 do art. 195 da CF/88, incluído pela EC 103/19, passou a excluir os salários de contribuição inferiores ao mínimo legal apenas da contagem como ‘tempo de contribuição’ do regime geral de previdência social. Assim, o mencionado dispositivo da emenda constitucional, somente tratou de tempo de contribuição, sem estabelecer restrições quanto à carência ou qualidade de segurado”.
Reupke ainda destacou que, posteriormente à reforma da previdência, “o decreto 10.410/20 ampliou a regra de recolhimento mínimo também para fins de carência e qualidade de segurado; no entanto, tal decreto, ao ampliar a restrição para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não amparada na reforma promovida pela EC 103/19”.
“Assim, tratando-se de segurado empregado e empregado doméstico, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o seu cômputo como carência para o deferimento do benefício por incapacidade”, ela concluiu ao julgar em favor da autora.
O processo vai retornar à turma recursal de origem para nova decisão seguindo a tese da TRU.
Processo: 5000078-47.2022.4.04.7126