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JUSTIÇA SOCIAL

Previdenciário

Magistrada reconheceu direito da contribuinte à restituição dos valores excedentes, respeitando jurisprudência do TRF da 5ª região e do STJ.

Da Redação

INSS deverá devolver à contribuinte valores recolhidos à Previdência Social acima do teto estipulado pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social. Sentença é da juíza Federal Flávia Tavares Dantas da 29ª vara Federal de Jaboatão dos Guararapes/PE, que reconheceu os descontos acima do previsto pela legislação.

A contribuinte, que atuava simultaneamente em vários empregos, teve as contribuições previdenciárias descontadas individualmente de cada remuneração, resultando em pagamentos ao INSS que excederam o limite legal.

Judicialmente, ela solicitou a restituição dos valores, argumentando que a soma dos descontos individuais superou o teto previsto pela legislação.

Teto de contribuição

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, conforme o art. 12, § 2º da lei 8.212/91, embora seja obrigatório contribuir para a previdência em cada atividade remunerada, o art. 28, §5º da mesma lei estabelece um limite ao salário de contribuição.

Além disso, afirmou que o art. 165, I, do CTN – Código Tributário Nacional, estipula o direito à restituição de tributos pagos a mais, independentemente da modalidade de pagamento.

Assim, com base na jurisprudência do TRF da 5ª região e do STJ a magistrada reconheceu o direito da contribuinte à restituição dos valores excedentes, respeitando o prazo de prescrição quinquenal.

A beneficiária deverá receber montantes excedentes corrigidos nos termos do art. 39, §4º da lei 9.250/95 até 8/12/21, e pela taxa SELIC a partir de 9/12/21, conforme estabelecido pela EC 113/21.

O escritório Neves Advogados Associados representa a contribuinte na ação.

Processo: 0037194-81.2023.4.05.8300

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407302/inss-devera-restituir-a-contribuinte-descontos-acima-do-teto-legal