REVISÃO CONCEDIDA
A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou benéfica ao segurado, nos termos das orientações do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as diferenças entre as parcelas devidas e as efetivamente pagas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) para aposentadoria, considerando o adicional de insalubridade.
No caso, um técnico de saneamento acionou o Judiciário solicitando revisão de sua aposentadoria em virtude do período em que trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde.
O juízo de primeira instância concedeu o aumento do benefício, mas negou o pagamento dos valores atrasados. O INSS recorreu da decisão para que não fosse reconhecida a revisão da aposentadoria. A defesa do segurado, por sua vez, apresentou recurso reiterando o pedido para o pagamento dos valores atrasados.
Prevaleceu o entendimento do relator, juiz federal José Godinho Filho, que afirmou que ficou comprovado que o segurado foi exposto a agentes nocivos, de modo que caberia ao INSS orientá-lo devidamente sobre o direito à aposentadoria especial.
“É direito do segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições”, registrou.
O autor da ação foi representado pela advogada previdenciarista Amelina Prado.
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Processo 1030786-49.2022.4.01.3500
CONJUR