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O Tribunal Regional do Rio Grande do Sul condenou as empresas Atento Brasil S/A e Telefônica Data S/A ao pagamento de horas extras a um ex-operador de telemarketing. De acordo com os autos, o funcionário tinha intervalo intrajornada de 40 minutos. Para os desembargadores, que reformaram a sentença de primeiro grau, este tempo deveria ser de, no mínimo, uma hora. As empresas deverão pagar horas extras referentes a 20 minutos por dia, com adicional de 50% e reflexos em férias com 1/3, repousos, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio.

O processo indica que a jornada de trabalho contratada entre as partes era de seis horas diárias. Conforme o artigo 71 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), nessa situação, o empregado tem direito de intervalo mínimo de 15 minutos. Entretanto, como ficou comprovado que a jornada do trabalhador costumava ultrapassar o limite combinado, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, decidiu que o intervalo deveria ter sido ampliado para uma hora, o mínimo estipulado pelo mesmo artigo para jornadas superiores a seis horas.

Ainda cabe recurso da decisão.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul