A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso em que a Zero Hora Editora Jornalística S. A. contestava sentença que determinou o restabelecimento de plano de saúde a um empregado após a suspensão do seu contrato de trabalho. Para a Turma, a decisão não merecia reforma, devendo assim prevalecer o direito do trabalhador ao plano de saúde.
O empregado, por ser portador de HIV e sofrer de trombose, estava afastado do trabalho, por auxílio-doença, desde 12/5/2005. Dois anos depois, em 14/2/2007, a empresa cancelou o plano de saúde. Em face da necessidade de realizar consultas e exames, o empregado pleiteou o imediato restabelecimento da assistência médica.
Contudo, entre outros argumentos, a empregadora destacou, que pelas regras informadas ao próprio empregado, “a liberalidade em fornecer um plano de saúde aos seus empregados com mais de um ano de empresa cessa após também um ano de concessão.” Ressaltou que a pretensão deduzida em juízo não tinha previsão legal ou contratual e que o seu acolhimento implicaria afronta constitucional. Argumentou, ainda, que o autor, em gozo do benefício previdenciário, estava assistido pelo sistema público de saúde.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª região (SC), na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, as obrigações principais ficam temporariamente suspensas, ou seja, o empregado fica desobrigado da prestação de serviço e o empregador não paga os salários. Entretanto, ressaltou o TRT12, a sustação, embora ampla, não pode atingir todos os efeitos do contrato de trabalho. Permanecem incólumes as obrigações acessórias, que têm fundamento no vínculo de emprego, mas não decorrem diretamente da prestação de serviços, como o plano de saúde eventualmente assegurado pelo empregador. E por fim, afirmou o Regional, o direito do trabalhador de obter assistência médico-hospitalar digna se sobrepõe ao direito do empregador de cancelar unilateralmente o plano de saúde, justamente porque o faz no momento em que o empregado mais necessita do convênio.
A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do acórdão na Quinta Turma, pautou sua análise nas razões sustentadas pelo Regional, acrescendo ainda que a alegada violação do artigo 60 da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefício da Previdência Social, não se configurou, visto que o Regional não decidiu sob o enfoque da mencionada lei – “e nem poderia”, frisou, porque o dispositivo não trata da possibilidade de cancelamento do benefício do convênio de saúde no caso de suspensão do contrato de trabalho. Sob esse entendimento, a Quinta Turma assegurou ao empregado a manutenção do plano de saúde, conforme já determinado na inicial.
(Raimunda Mendes)
Processo: RR-404800-93.2007.5.12.0036