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JUSTIÇA SOCIAL

TAREFA DE RISCO

Por Eduardo Velozo Fuccia

É consenso sempre ser presumida a culpa do empregador nos casos de acidente do trabalho e doenças ocupacionais, pois a ele compete a manutenção de um meio ambiente de labor saudável, sendo o seu o dever adotar e fazer cumprir normas de segurança.

Independentemente da controvérsia doutrinária de a culpa nessas hipóteses ser subjetiva ou objetiva, o juiz Athanasios Avramidis, da 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP), levou em conta essa presunção ao condenar uma concessionária de veículos pelos danos material, moral e estético sofridos por um funcionário ao se acidentar na empresa.

 

“No presente caso, a presunção de comportamento culposo da empregadora não foi elidida por qualquer meio de prova permitido em direito. Em assim sendo, a reclamada manteve o autor sujeito às condições de trabalho que desencadearam o acidente”, sentenciou o magistrado.

 

O trabalhador acidentado exercia a função de auxiliar de manutenção e sofreu sérias queimaduras pelo corpo ao executar tarefa determinada por um gerente e pelo filho do dono da concessionária. O advogado Alexandre Henriques Correia expôs na petição inicial que o cliente ainda alertou os superiores sobre os riscos a que seria submetido.

 

“O reclamante não queria fazer o serviço pois na parte de trás do totem havia um poste com fios expostos e desencapados, sendo que entre o totem e o poste havia um espaço muito estreito e jogariam água para lavar. Mesmo assim, foi obrigado a realizar o serviço”, explicou o advogado.

 

Para a limpeza do totem, com cerca de 15 metros de altura, foi fornecida lavadora de alta pressão e disponibilizado elevador elétrico. Porém, o trabalhador estava sem equipamentos de proteção individual (EPIs), adequados e obrigatórios para aquela tarefa, conforme destacou o advogado.

 

Quando a água entrou em contato com a rede de alta tensão, houve uma descarga elétrica de 13.800 volts e o corpo do reclamante ficou em chamas. A vítima sofreu queimaduras nos braços, nas pernas e no abdômen e o seu período de internação hospitalar durou cerca de dois meses. O acidente ocorreu em 22 de novembro de 2019. Na época, o autor tinha 61 anos de idade.

 

Além das sequelas físicas, decorrentes das queimaduras em aproximadamente 45% do corpo, o acidente desencadeou no auxiliar de manutenção um quadro de transtorno de estresse pós-traumático e de transtorno psicótico polifórmico, conforme relatório psicológico.

 

Perito nomeado pelo juízo concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas avaliadas, bem como pela incapacidade total e permanente do autor para as atividades que desempenhava junto à ré.

 

De acordo com o juiz Athanasios Avramidis, “não há nos autos notícia de que a reclamada tenha tomado qualquer providência efetiva para evitar o acidente de trabalho, o que, a meu ver, configura de forma cristalina a atitude culposa consciente da empregadora”.

 

Valores

Pelos danos materiais, o julgador fixou o valor de R$ 31.344,80 a ser pago ao reclamante a título de reparação por ato ilícito. Como parâmetros na fixação dessa verba, o magistrado utilizou o padrão salarial e a idade do obreiro, a extensão do dano, a duração do contrato de trabalho e o porte da reclamada envolvida.

 

Em relação aos danos morais e estéticos, o julgador explanou que eles “assumem contornos delicados, pois o empregado, em regra, depende dos salários para sobreviver e presta serviços sob subordinação”.

 

Avramidis acrescentou que o episódio causa ao autor “sofrimento íntimo, tristeza e mágoa, em vista das restrições impostas pelas circunstâncias”, arbitrando a quantia de R$ 31.344,80 de indenização pelos danos morais e estéticos.

 

Outros pedidos feitos pelo advogado do reclamante acolhidos se referem ao pagamento de adicional de insalubridade, detectada por perícia, e ao reconhecimento de que o auxiliar de manutenção recebia, sem registro em carteira, R$ 500 por mês.

 

“Julgo procedente o pedido para reconhecer que o autor recebia R$ 500,00 mensais pagos por fora e condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS”, decidiu o magistrado.

 

Os mesmos reflexos foram aplicados na condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no valor de 40% do salário mínimo. Esse percentual também deverá incidir sobre as horas extras.

 

Cabe recurso das partes ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O advogado Alexandre Henriques Correia já antecipou que irá recorrer, porque os valores fixados pelo juiz ficaram aquém do que ele pediu e em razão de os danos morais e estéticos terem sido julgados em bloco, embora sejam distintos.

 

“A condenação ao pagamento de reparação por dano moral visa a compensar o abalo psicológico infligido à vítima, enquanto que a condenação em reparação por dano estético busca compensar as consequências visíveis na imagem e no corpo da vítima advindas do acidente de trabalho”, justificou o advogado.

 

Processo 1000249-37.2021.5.02.0447

 

 é jornalista.

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-26/juiz-condena-empresa-acidente-trabalho-presuncao-culpa