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VOU VARRENDO

A atividade de gari é classificada como insalubre em grau máximo. Isso porque a lista de atividades insalubres da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), ao citar o trabalho e as operações em contato permanente com lixo urbano, não faz distinção entre o lixo varrido por garis e aquele coletado por trabalhadores de caminhões ou de usinas de processamento.

Assim, a Vara do Trabalho de Atibaia (SP) condenou uma empresa que presta serviços terceirizados de varrição no município — e, de forma subsidiária, a prefeitura local — a pagar adicional de insalubridade de 40% a um gari.

Na decisão, o juiz Bruno Furtado Silveira afastou o laudo pericial que foi contrário ao pagamento do adicional. O perito nomeado pelo Juízo entendeu que não havia insalubridade no ambiente de trabalho do autor.

Silveira explicou que “o magistrado não está vinculado à conclusão do perito nomeado, podendo formar seu convencimento por outros meios”.

O juiz ainda destacou a jurisprudência “pacífica” no sentido de que a NR 15 qualifica o trabalho de varrição como atividade insalubre em grau máximo.

O gari foi representado pelos advogados Cléber Stevens Gerage e Rodrigo Celso Silveira Santos Faria.

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Processo 0011497-68.2022.5.15.0140

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-10/juiz-decide-que-atividade-de-gari-e-insalubre-em-grau-maximo-e-estipula-adicional-de-40/