Trabalhista
Colegiado baseou a decisão em Súmula do TST que “presume o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias”.
Da Redação
O juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da vara do Trabalho de Patrocínio/MG, decidiu manter a justa causa aplicada a um trabalhador de uma empresa alimentícia da região por abandono de emprego. O ex-empregado alegou que faltava ao serviço para cuidar do pai que estava doente. Mas, ao avaliar o caso, o julgador deu razão à empregadora.
Nos autos, o trabalhador alegou que foi dispensado em 6/3/23, por abandono de emprego, e que apresentou documentos comprovando a gravidade da doença do pai, que necessitava de acompanhante.
No entanto, o juiz entendeu que a documentação apresentada não justificava as faltas ao serviço, pois os controles de ponto comprovaram que o trabalhador ficou mais de 30 dias sem comparecer ao trabalho, o que configura abandono de emprego conforme a Súmula 32 do TST.
Apesar de reconhecer que ausentar-se do trabalho para cuidar de um familiar doente é moralmente correto, o juiz destacou que essas faltas não são consideradas ausências autorizadas por lei e configuram descumprimento do dever contratual de assiduidade por parte do empregado.
Diante disso, o juiz concluiu pela configuração da justa causa por abandono de emprego (art. 482, inciso I, da CLT) e julgou improcedentes os pedidos de 13º salário proporcional, férias + 1/3 proporcionais, aviso-prévio indenizado e indenização do seguro-desemprego.
O juiz também negou o pedido de indenização por danos morais, considerando que não houve dispensa abusiva por parte da empresa.
O processo foi arquivado definitivamente.