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Má-fé processual

Para magistrada, a autarquia apresentou versão totalmente divergente da realidade, o que pode ser entendido como tentativa de alterar a verdade dos fatos.

A juíza de Direito Ana Maria Marco Antonio, da 1ª vara Cível de Araguari/MG, condenou o INSS, por má-fé processual, a pagar cinco salários-mínimos a homem que teve seu benefício recusado.

Segundo a magistrada, a autarquia apresentou petição padrão, alterou a versão dos fatos, parece não ter lido o processo, e apontou exame pericial que sequer foi agendado.

Benefício

Trata-se de caso em que o INSS negou concessão de benefício alegando inelegibilidade da documentação apresentada.

Para a magistradas, os atestados médicos acostados pelo requerente cumpriram com exatidão os ditames da lei: atestado médico legível, sem rasuras, com a assinatura do profissional e carimbo com registro do Conselho de Classe, contendo informações sobre a doença e CID, bem como o prazo estimado de repouso.

Além disso, a julgadora observou que o laudo pericial oferece a certeza de que o requerente estava incapaz para o exercício de atividade funcional. Diante disso, considerou que o pedido seria procedente.

Má-fé do INSS

Ao analisar possível má-fé da autarquia, a magistrada explicou que não é de hoje que o Judiciário enfrenta problemas com relação a petições padrões.

Para a juíza, o INSS aparenta em documentos dos autos não “ter sequer conhecimento do que está sendo discutido, sendo possível questionar, inclusive, se leu o processo”.

A magistrada ressaltou que no tópico dos fatos, a autarquia apresentou versão totalmente divergente da realidade, o que pode ser entendido como tentativa de alterar a verdade dos fatos.

“No corpo da contestação, a requerida alega inexistência de pedido de prorrogação do benefício, o que poderia ser entendido como falta de interesse de agir ou supressão da via administrativa. Ora, mas como haveria pedido de prorrogação se sequer houve agendamento da perícia para concessão do auxílio doença?”

Inveracidade de informações

Segundo a julgadora, houve clara possibilidade de prejuízo ao requerente do benefício, ante a inveracidade das informações, já que poderia ter sido acolhida preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento na via administrativa.

“Ou seja, com base em uma informação inverídica, a parte demoraria ainda mais para receber (ou não receberia) o auxílio que lhe é de direito. Mais além, existem tópicos dissertando sobre aposentadoria por invalidez (mais acréscimo de 25%), auxílio acidente e auxílio por incapacidade temporária, sendo que somente o último foi requerido.”

Ela destacou ainda trecho em que a autarquia diz que o benefício não foi concedido ante a inexistência de incapacidade para o labor constatada em perícia médica realizada pelos médicos peritos do INSS.

“SENDO QUE O EXAME PERICIAL SEQUER FOI AGENDADO.”

Diante disso, condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio doença e condenar o beneficiário em cinco salários-mínimos por agir com má-fé processual.

Processo: 5003828-39.2021.8.13.0035

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/375595/juiza-condena-inss-por-ma-fe-por-mentir-em-acao-de-recusa-de-beneficio