ABANDONO DE EMPREGO
A juíza Letícia Stein Vieira, da 1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba (SP), rejeitou o pedido de nulidade da demissão por justa causa de um auxiliar administrativo, que é pessoa com deficiência (PcD), em razão de a empresa não ter contratado outro profissional nas mesmas condições para ocupar a vaga. Segundo a julgadora, a nulidade somente poderia ser reconhecida em caso de dispensa imotivada.
De acordo com os autos, o homem foi afastado pelo INSS de fevereiro a setembro de 2023. Após o término do benefício, ocorrido em 8 de setembro, ele tentou obter a prorrogação do auxílio.
Em 13 de novembro, depois de outra perícia, o pedido foi negado. No dia 29, o auxiliar foi submetido a exame com médico da empresa e, embora tenha sido reconhecida a aptidão para o trabalho, não retornou às atividades. Na ocasião, ele comunicou que iria aguardar em casa o resultado do novo pedido de continuidade do afastamento, que só foi deferido em abril deste ano.
No dia 15 de dezembro, a empresa enviou telegrama e e-mail convocando o profissional para retornar ao trabalho, mas não obteve resposta, o que resultou na justa causa por abandono de emprego. Desde a consulta na empresa até o comunicado de dispensa, não houve contato do autor da ação com a empregadora.
Para a julgadora, o autor, “de fato, abandonou o emprego e cometeu a falta grave descrita”. Ela argumentou que não houve dispensa discriminatória, como foi alegado na petição inicial. E esclareceu que a previsão da Lei 8.213/1991 não se aplica ao caso.
“Não há que se falar em nulidade da despedida por não ter a reclamada contratado outro PCD para substituir o reclamante, uma vez que a nulidade somente poderia ser reconhecida em caso de despedida sem justa causa.”
Assim, ela negou ao autor a reintegração ao emprego e o pagamento das vantagens do período de afastamento, inclusive plano de saúde. E também rejeitou o pedido de indenização a título de danos morais pela ausência de ilegalidade ou discriminação no rompimento do contrato. Com informações da assessoria de comunicação do TRT-2.
Processo 1000099-78.2024.5.02.0341
CONJUR