Resumo:
- Um motorista pediu a condenação da Uber por danos materiais, porque a empresa não ativou seu cadastro na plataforma.
- A empresa contestou a competência da JT para julgar a ação, após as instâncias inferiores terem reconhecido a relação de trabalho.
- A 5ª Turma do TST concluiu que, sem a ativação da conta, a relação de parceria não foi firmada, afastando a competência da JT.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu pela incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um motorista pede a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. em Juiz de Fora-MG, porque a empresa não ativou sua conta no aplicativo. Segundo o colegiado, sem a ativação, não foi firmada a relação de parceria laboral, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.
O motorista pediu que a Uber fosse obrigada a ativar sua conta
O motorista disse que se cadastrou na Uber, mas que o acesso nunca foi liberado, tampouco obteve informações sobre o motivo da recusa. Na ação, ele pediu que a empresa fosse obrigada a ativar sua conta no aplicativo e pagasse indenização por danos materiais (lucros cessantes), ou seja, aquilo que deixou de lucrar devido à omissão da Uber.
Por sua vez, a empresa sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para análise e julgamento do caso. “A relação jurídica é claramente civil”. A Uber explicou que, na época, o cadastro não foi ativado em decorrência de um documento inválido enviado à plataforma pelo motorista.
A 1ª e 2ª instâncias entenderam pela competência da JT
A 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região entenderam que o caso é de relação de trabalho e declararam a competência da Justiça do Trabalho.
De acordo com a Turma, a relação de trabalho não foi inaugurada
Já no TST, o entendimento foi outro. Segundo o relator, ministro Breno Medeiros, não é caso de reconhecer vínculo ou pedido de verbas trabalhistas, mas de danos morais e materiais pela omissão da Uber em não ativar a conta do motorista parceiro. A conclusão, afirmou, é de que a própria relação de trabalho em regime de parceria sequer havia sido firmada entre o motorista e o aplicativo de serviços.
“Se não há ainda relação de trabalho, não há relação jurídica entre o pretendente à posição contratual de trabalhador e aquele que ocupa a posição jurídica de dirigente da força de trabalho ou intermediador da prestação de serviços, como é o caso da Uber”.
Segundo o relator a competência é da Justiça Comum
O ministro ressaltou que é essa ativação, com o início da prestação de serviços, que concretiza a relação de parceria laboral, o que não ocorreu no caso, afastando a competência da Justiça do Trabalho para o exame de danos pré-contratuais a partir de omissão atribuída à plataforma digital. “Nesse contexto, compete à Justiça Comum o exame da ação”, concluiu.
Processo: TST-AIRR – 0010772-30.2022.5.03.0038
(Ricardo Reis/CF)