NOVA CENTRAL SINDICAL
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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Ameaça

Na avaliação da juíza, a dispensa é a punição que se mostra adequada à conduta infracional cometida.

A juíza do Trabalho substituta Daniela Floss, da 1ª vara do Trabalho de Caxias do Sul/RS, reconheceu a ocorrência de falta grave e declarou rescindido, por justa causa do empregado, contrato de trabalho entre sindicalista e a JBS. O obreiro ameaçou o superior hierárquico de morte.

O frigorífico ajuizou inquérito de apuração de falta grave em face do trabalhador, postulando que seja reconhecida a falta grave cometida pelo requerido, portador de estabilidade, extinguindo o contrato a partir da data da suspensão disciplinar aplicada.

Segundo a empresa, o empregado, além de membro da CIPA, é suplente da diretoria do sindicato profissional. Porém, aduz que o requerido cometeu falta grave no dia 6/8/21, tendo a sua suspensão ocorrido no dia seguinte, em razão de ter ameaçado de morte o superior hierárquico e respondido de forma grosseira a este.

Ressalta, também, outras condutas inadequadas do empregado no passado, indicando as penalidades aplicadas, entre advertências verbas/escritas e suspensões.

Da análise do caso, a juíza considerou que todos os depoimentos apontam para a ocorrência de frases com a conotação explícita de ameaça grave, a ponto de levar à morte.

“Mesmo da expressão reconhecida pelo réu no seu depoimento na sindicância (a de que o ‘mundo dá voltas’ e que Deus poderia ‘pesar a mão’ sobre …), pode-se inferir o tom de ameaça, mesmo que de forma mais velada, ao seu superior hierárquico, o que é absolutamente inadequado numa relação de emprego e que, por si, já bastaria para romper o liame de confiança entre as partes. Isso porque, até mesmo a partir dessa declaração obscura, é possível depreender aviso de que, de que algum modo, as coisas mudam e algum mal pode recair sobre o desafeto.”

Nesse caso, de acordo com a magistrada, a dispensa é a punição que se mostra adequada à conduta infracional cometida, não havendo ofensa aos preceitos da gradação e proporcionalidade entre punição e falta.

“Ademais, diversamente do que alegado na defesa, a providência da empresa foi célere, pois sucedeu à suspensão do empregado e ao início de sindicância para apuração dos fatos poucos dias após o ocorrido. Não houve violação, portanto, à imediatidade, tampouco em se considerando o ajuizamento do presente inquérito, que observou o prazo decadencial previsto em lei.”

Com efeito, declarou rescindido por justa causa do empregado o respectivo contrato de trabalho a partir de 10/8/21.

Processo: 0020863-67.2021.5.04.0401

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/374951/justica-rescinde-contrato-de-sindicalista-que-ameacou-chefe-de-morte