Ainda que não exista vínculo formal de emprego, cabe à Justiça Trabalhista garantir o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador e dos direitos fundamentais no ambiente de trabalho.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Justiça do Trabalho é competente para julgar uma ação do Ministério Público do Trabalho para assegurar recursos da União para o combate ao trabalho análogo à escravidão.
Na ação, ajuizada em agosto de 2017, o MPT afirmou que o Grupo Especial de Fiscalização Móvel, criado em 1995 pelo Ministério do Trabalho, atuava ininterruptamente no combate ao trabalho escravo.
Interferência no orçamento
Segundo o MPT, ao longo de duas décadas, mais de 50 mil pessoas foram resgatadas de situações análogas à escravidão. No entanto, em 2017, o governo federal teria deixado de repassar recursos financeiros para as operações, comprometendo a apuração de denúncias e as ações de resgate de trabalhadores submetidos a condições degradantes.
A União sustentou inicialmente que a Justiça do Trabalho não teria competência para julgar o caso, por se tratar de matéria administrativa e orçamentária. Segundo esse argumento, obrigar o governo federal a financiar o grupo móvel representaria interferência do Judiciário na elaboração do orçamento público, que é atribuição do Poder Executivo.
Obrigação do poder público
A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, afirmou que cabe à Justiça do Trabalho analisar ações destinadas a assegurar o cumprimento de normas de proteção ao trabalhador e de direitos fundamentais relacionados ao trabalho, inclusive em situações em que não haja vínculo formal de emprego.
De acordo com a ministra, o combate ao trabalho escravo contemporâneo é uma obrigação prevista nas convenções internacionais da Organização Internacional do Trabalho, na Constituição Federal e no Código Penal.
Para a ministra Delaíde, não é possível afastar a atuação da Justiça do Trabalho em demandas voltadas ao enfrentamento dessa prática, ainda presente na sociedade, mesmo quando envolvam obrigações direcionadas ao poder público.
Com a decisão, o processo deve retornar à primeira instância para que seja julgado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 1120-21.2017.5.10.0021
CONJUR
