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A limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas gera o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para a faxineira responsável, mesmo que laudo pericial sugira a aplicação de grau inferior.

Com esse entendimento, o juiz Fabrício Sartori, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo (PR) condenou solidariamente uma empresa prestadora de serviços de limpeza e o município paranaense ao pagamento de adicional de insalubridade máxima para a trabalhadora responsável pela higienização dos banheiros de uma escola pública.

O juízo atendeu parcialmente aos pedidos formulados pela profissional em ação trabalhista contra a empresa terceirizada e a administração municipal. Segundo a perícia, a faxineira lavava, duas vezes por dia, sete banheiros que atendiam 592 pessoas.

O técnico responsável pelo laudo entendeu que as condições das instalações não faziam jus à insalubridade máxima e sugeriu o pagamento do adicional em grau médio, mas o magistrado aplicou a Súmula 448, II, do Superior Tribunal do Trabalho.

O enunciado diz que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo”.

“Diante da descrição feita pelo senhor perito, que indicou a estimativa de uso habitual por 590 pessoas, entendo que a situação não se assemelha à limpeza de instalação sanitária doméstica. Trata-se do que a jurisprudência considera sanitário de grande circulação e, portanto, faz jus a parte autora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo”, escreveu o julgador.

A advogada Kátia Bento Felipe representou a trabalhadora.

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Processo 0000805-29.2024.5.09.0068

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-set-02/limpeza-de-banheiro-com-grande-circulacao-enseja-insalubridade-em-grau-maximo/