A circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, ainda que constatada a identidade de pedidos, não a torna suspeita. Assim decidiu a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista proposto pelo Banco Santander S.A.,que pretendia invalidar o depoimento de testemunha favorável a um ex-gerente do banco que buscou, na Justiça, receber horas extras e comissões.
O bancário trabalhou no Santander de outubro de
Na audiência inaugural, realizada na Vara do Trabalho de Vacaria (RS), o banco apresentou contradita a uma das testemunhas do empregado. Contradita de testemunha é a arguição, por uma das partes, da incapacidade, impedimento ou suspeição da testemunha indicada pela parte contrária, no momento de sua qualificação, antes de iniciar o depoimento. Para o Santander, as declarações prestadas pela testemunha seriam suspeitas, tendo em vista que esta possuía ação contra o banco, com idêntico objeto.
O juízo de primeiro grau entendeu por rejeitar a contradita. No caso, ficou provado que o bancário autor da ação não serviu de testemunha no processo movido pela depoente, não configurando, portanto, troca de favores. O juiz valeu-se dos termos da Súmula nº 357 do TST, que diz: “não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador”. O Santander, insatisfeito, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
O acórdão do TRT manteve a decisão anterior. Segundo o regional, o que determina a suspeição da testemunha é o interesse que ela pode ter no deslinde favorável do processo para a parte que a arrolou. “No caso, não há comprovação da existência de favorecimento e/ou troca de favores ou de ausência de isenção, de modo a comprometer o depoimento da testemunha”, destacou. Para o TRT, “não há quem possa melhor descrever os fatos atinentes ao processo trabalhista do que os colegas de trabalho do empregado”.
O Santander recorreu, ainda, ao TST, mas não obteve sucesso. O relator do acórdão na Quinta Turma, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que a decisão está de acordo com o entendimento pacificado no TST, por meio da Súmula 357. Para ele, a circunstância de a testemunha litigar ou ter litigado contra o mesmo empregador, pelos mesmos objetos, não afasta a incidência da súmula.
(Cláudia Valente/CF) | Processo: RR-71600-84.2004.5.04.0461