Sócia enviou mensagens afirmando que, caso a trabalhadora mantivesse a demanda, informaria futuros empregadores sobre a ação.
Da Redação
A 2ª turma do TRT da 12 região manteve condenação de loja de roupas ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a ex-vendedora que recebeu mensagens com ameaças de sócia, com o objetivo de forçá-la a desistir de ação trabalhista.
Após o término do contrato de emprego, a funcionária ajuizou ação trabalhista buscando o pagamento de verbas rescisórias. Segundo relatou, a sócia da empresa enviou mensagens de WhatsApp questionando o ajuizamento, propondo acordo extrajudicial e afirmando que, caso mantivesse a demanda, informaria futuros empregadores sobre a ação.
Entre as mensagens, a superiora afirmou: “Você deveria estar preocupada onde você iria trabalhar, ou você acha que pelo que você está fazendo, com uma ação trabalhista, você vai conseguir algo bom para trabalhar na sua vida? Você acha que quem me ligar e eu falar que você colocou uma ação trabalhista vai te contratar?”.
Em defesa, a empresa alegou que as conversas eram inválidas como prova por serem facilmente manipuláveis e editáveis.
Ex-funcionária será indenizada por ameaças de empregadora após ajuizar ação trabalhista.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a validade das mensagens trocadas via WhatsApp como meio legítimo de prova, e concluiu que a conduta configurou assédio, “intimidando, desqualificando e constrangendo a autora para que desistisse da ação proposta”.
Conforme a decisão, ainda que não houvesse provas de que a imagem da trabalhadora tenha efetivamente sido prejudicada no mercado, a conduta já seria suficiente para caracterizar o assédio moral.
Assim, condenou a empregadora ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
Ao analisar o caso no TRT da 12ª região, o relator, desembargador Roberto Basilone Leite, destacou que, embora a empregadora tenha impugnado os “prints” das conversas apresentados pela trabalhadora, alegando serem facilmente manipuláveis e editáveis, não negou que o diálogo ocorreu, tampouco apresentou provas de que o conteúdo não correspondesse à realidade.
Contudo, ressaltou que não restou comprovado que a vendedora tenha sofrido constrangimento público ou prejuízos mais graves à sua imagem profissional, votando pela redução da indenização de R$ 5 mil para R$ 2 mil.
Já o voto da juíza do Trabalho convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert, que prevaleceu por maioria, reconheceu que o assédio moral restou plenamente demonstrado e considerou proporcional o valor fixado.
“Dada a gravidade dos fatos, com evidente afronta à honra e dignidade da trabalhadora (art. 5º, X, CF), entendo ser indevida a redução da indenização por danos morais, mantendo o valor arbitrado pelo magistrado sentenciante, que, igualmente, atende à finalidade pedagógica da reparação”, registrou a juíza.
Acompanhando o entendimento, por maioria, o colegiado manteve a indenização fixada na sentença.
Processo: 0000040-11.2025.5.12.0013
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/8/8A28DF2CD3BCFC_Lojaindenizaraex-funcionariaco.pdf