Decisão considerou a gravidade da falta e a observância das normas internas da empresa.
Da Redação
O Juiz Paulo Emílio Vilhena da Silva, da vara do Trabalho de Lavras/MG confirmou a demissão por justa causa de funcionário de construtora que foi flagrado sob o efeito de cocaína durante o horário de trabalho.
O magistrado fundamentou a decisão na gravidade da falta cometida pelo trabalhador, a qual comprometeu a confiança necessária para a manutenção do vínculo empregatício. A empresa possuía um programa interno de prevenção ao uso de álcool e drogas, o qual foi observado no caso.
O magistrado ressaltou que a dispensa por justa causa, conforme previsto no art. 482 da CLT, requer provas robustas que justifiquem a medida, considerando suas implicações na vida do trabalhador.
No caso em questão, o ex-empregado foi submetido a um teste de saliva durante o expediente, que indicou a presença de cocaína. Um exame laboratorial de urina posterior confirmou o resultado.
A empresa formalizou a demissão cerca de dez dias depois, alegando risco à segurança do trabalho. Tanto a testemunha quanto o próprio reclamante reconheceram a situação que motivou a justa causa.
Na ação trabalhista, o profissional alegou ter sofrido dupla punição, argumentando que foi suspenso antes da dispensa e questionando a demora na aplicação da penalidade, alegando desrespeito ao princípio da imediatidade.
Ex-empregado foi submetido a um exame toxicológico de saliva durante o expediente.
O juiz, contudo, rejeitou esses argumentos. Esclareceu que a ausência do trabalhador após o exame foi considerada como folga pela empresa, enquanto aguardava a confirmação do exame, e não como uma punição.
Ademais, considerou que a empresa agiu prontamente após a confirmação do resultado laboratorial. A dispensa por justa causa foi considerada proporcional à falta.
O fato de o reclamante não ter informado a empresa sobre um possível vício em cocaína também contribuiu para a validade da justa causa. Segundo o juiz, essa informação poderia ter ensejado a adoção de medidas de tratamento.
Dessa forma, não houve ofensa ao caráter pedagógico da pena. O juiz destacou que o uso de substâncias ilícitas no ambiente de trabalho constitui falta grave, justificando a dispensa por justa causa, conforme o art. 482 da CLT.
A aplicação da penalidade foi respaldada pelo programa interno de prevenção ao uso de drogas e álcool, formalizado e aceito pelo funcionário, que concordou com as regras e com a realização dos exames.
A empresa agiu em conformidade com seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e saudável, conforme o art. 7º, XXII, da CF, e o art. 157 da CLT. O programa de prevenção ao uso de drogas e álcool, com a previsão de testes, foi considerado válido e importante para assegurar a saúde e a segurança de todos os trabalhadores.
O juiz enfatizou que o reclamante estava trabalhando sob os efeitos da cocaína, “substância ilícita que, sabidamente, possui forte efeito psicotrópico e que compromete sobremaneira a saúde do trabalhador e a segurança no ambiente de trabalho”.
Além disso, entendeu que a conduta do empregado configurou ato de indisciplina e mau procedimento, previstos nas alíneas “b” e “h” do art. 482 da CLT.
Assim, os pedidos do homem para reversão da justa causa e pagamento das verbas rescisórias devidas em caso de demissão sem justa causa foram julgados improcedentes.