NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Decisão judicial que  determinou a reintegração liminar de sindicalista dispensado “por justa causa” de empresa de transportes do litoral.
Esta é mais uma vitória dos trabalhadores do transporte do Litoral e do Paraná.
 
PODER JUDICIÁRIO
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho – 9.ª Região
03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ
RUA MANOEL PEREIRA S N ESQUINA COM ODILON MADER – RAIA
CEP: 83.206-200 Fone: (41) 3424-5264 e-Mail: vdt03png@trt9.jus.br
 
Autos nº 00082-2012-411-09-00-1 (RTOrd)
0000026-35.2012.5.09.0411
Doc. nº 150.454/2012 – Fase: 1 – pág. 1.
 
CONCLUSÃO
 
Nesta data, faço os presentes autos conclusos a MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão pedido de antecipação de tutela.
 
Em 26/01/2012.
 
Uilliam Frederic D Lopes Carvalho
Analista Judiciário
 
Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que se determine a reintegração do autor, dirigente sindical, ao emprego.
 
Os documentos acostados aos autos comprovam a condição dirigente sindical do autor (fls. 34/36), nos termos do art. 543, § 4º, da CLT, que estabelece: “Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei”.
 
Cumpre ressaltar que o art. 522 da CLT define os cargos que devem ser preenchidos por eleição: “A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída, no máximo de sete e, no mínimo, de três membros e de um conselho fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela assembleia geral”.
 
Isto posto, detém o autor a garantia de emprego prevista no art. 8º, VIII, da Constituição da República: “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.
 
Deste modo, não há dúvida que o autor, dirigente sindical, somente poderá ser dispensado se cometer falta grave, vez que detentor de garantia de emprego. Neste sentido é o entendimento da jurisprudência do E. TRT da 9ª Região, in verbis:
 
ESTABILIDADE SINDICAL-NÚMERO MÁXIMO DE DIRIGENTES INCLUINDO OS SUPLENTES-É de 20(vinte)o número limite de dirigentes sindicais abarcados pela estabilidade prevista no art. 522 da CLT. A administração do sindicato pode ser composta de uma diretoria de no máximo sete e de um conselho fiscal de três membros, totalizando dez titulares. O número fixado refere-se tão-somente aos titulares necessários para a administração do sindicato, porquanto os suplentes não administram o Sindicato, mas apenas aguardam a oportunidade de fazê-lo na ausência dos titulares.
 
Autos nº 00082-2012-411-09-00-1 (RTOrd)
0000026-35.2012.5.09.0411
Doc. nº 150.454/2012 – Fase: 1 – pág. 2.
 
Deveras, é possível a eleição de suplentes no máximo em igual quantidade dos titulares, todos agasalhados pela estabilidade sindical, nos termos do o 3º do art. 543 da CLT, combinado com o art. 8º, inc. VIII, da CF, para que possam, sem peias, exercer com desenvoltura a defesa da categoria, bem como não serem perseguidos previamente pela sua eleição sindical, ainda que na condição de suplente. TRT-PR-00289-2008-094-09-00-4(RO-11943-2008)-ACO-05218-2009, Relator: PAULO RICARDO POZZOLO, Publicado no
DJPR em 13-02-2009.
 
Consigna-se, ainda, que, como colacionado com a inicial, o autor de fato desempenhava atividades de representação sindical, corroborando o entendimento aqui sustentado de que a despedida ocorrida constrange a proteção à atuação sindical.
 
A despeito disto, verifica-se que o obreiro foi dispensado por justa causa, consoante TRCT juntado aos autos (fl. 32). Nada obstante, considera-se nula a referida dispensa, vez que não observado o indispensável procedimento de prévia instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave, conforme entendimento da Súmula 379, do TST:
 
SUM-379 DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRI-TO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 – inserida em 20.11.1997)
 
Por todo exposto, reconhece-se a nulidade da despedida, determinando-se a imediata reintegração do autor ao emprego, nas mesmas condições anteriores, tornando-se sem qualquer efeito a indevida ruptura do vínculo. Cumpra-se com urgência, por mandado, ficando a ré sujeita a multa diária fixada em R$ 1.000,00, caso não proceda ao cumprimento imediato, deferindo-se-lhe o prazo de 48h para os procedimentos de formalização, independentemente da efetiva reintegração.
 
Designa-se audiência una para 16/5/2012, às 14h30min.
 
Expeça-se mandado, intimem-se as partes, notifique-se a ré.
 
LEONARDO VIEIRA WANDELLI
Juiz do Trabalho