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Discriminação

Colegiado também reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Da Redação

Por unanimidade, a 1ª turma do TRT da 3ª região reformou decisão proferida pelo juízo da 6ª vara do Trabalho de Contagem/MG, condenando rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 5 mil, a ex-empregado que foi discriminado devido ao seu cabelo colorido. O colegiado entendeu que o auxiliar de açougue sofreu discriminação evidente no ambiente laboral.

Nos autos, um áudio apresentado revelou que, no dia 11/6/23, o gerente afirmou ao empregado: “Eu vou deixar você pegar hoje, mas a partir de amanhã eu não deixo, aquele dia que você estava de cabelo rosa lá, beleza, pelo menos estava de uma cor só, mas o cabelo seu está de duas cores […] você está usando brinco […] mas não pode […]”.

Na ocasião, o chefe ainda ressaltou que “toda empresa tem regras” e que o empregado não poderia se apresentar daquela maneira, pois estava “muito chamativo”. Ele enfatizou que “norma a gente não discute, a gente só cumpre, então, assim, a partir de segunda-feira, se você vier, você não pega, fechou?”. Uma testemunha relatou que o autor foi impedido de trabalhar por cerca de uma semana, retornando apenas após uma reclamação ao departamento de Recursos Humanos.

O cartão de ponto anexado ao processo indicou que o autor estava de “atestado médico” nos dias 12, 13 e 14 de junho, com descanso semanal remunerado no dia 14 de junho, voltando efetivamente ao trabalho no dia 16/6/23.

Colegiado fixou indenização em R$ 5 mil.
Diante do contexto apurado, a relatora concluiu que “o autor foi discriminado no ambiente de trabalho, em razão de sua aparência/estética, o que não pode ser tolerado, por se constituir em conduta reprovável e que atenta contra a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de fundamento da República (art. 1º da Constituição), além de afrontar direitos fundamentais do reclamante assegurados constitucionalmente, tais como o direito à liberdade e à intimidade”.

A julgadora constatou que, no momento do fechamento do ponto e do pagamento do salário do mês de junho de 2023, a empresa já estava ciente da reclamação trabalhista. Para ela, a empresa deveria ter demonstrado que o autor não trabalhou por estar de licença médica, e não por sofrer “suspensão” em razão da aparência física.

Contudo, nenhuma prova nesse sentido foi apresentada, levando a crer que o registro de afastamento visou inibir a prova da conduta discriminatória imposta ao trabalhador.

Com esses fundamentos, a relatora deu provimento ao recurso para condenar a rede de supermercados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. “Tem-se que a postura da ré, por meio dos atos de seus prepostos (art. 932/CC), denota desprezo pela dignidade do trabalhador, revestindo-se de gravidade, na medida em que evidencia injustificável preconceito em decorrência da aparência/estética do empregado, caracterizando lesão à honra subjetiva e também objetiva do obreiro, já que os fatos narrados ocorreram na presença de outros empregados”, registrou.

Para a relatora, a conduta da empregadora também autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa patronal, nos termos da alínea “d” do artigo 483 da CLT.

Desse modo, o colegiado deu provimento ao recurso também para condenar a ré ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário e férias proporcionais, acrescidas de um terço, FGTS+40%, além de anotação da saída na carteira de trabalho e expedição das guias do seguro-desemprego.

Processo: 0010784-20.2023.5.03.0164
Confira aqui o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/66EBE6E6C44166_TRT-MG.pdf

MIGALHAS
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