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Para a 3ª turma do TST, descumprimento de normas de segurança pela Vale configura falta grave patronal, ainda que o trabalhador não estivesse presente no rompimento.

Da Redação

A 3ª turma do TST reconheceu, por unanimidade, o direito de motorista terceirizado à rescisão indireta do contrato de trabalho com a Vale S.A., em razão das condições de risco a que estava submetido na Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, mesmo não estando em serviço no momento do rompimento da barragem, em 2019.

Para o colegiado, o descumprimento das normas de segurança do trabalho pela empresa configura falta grave do empregador, nos termos do art. 483, alínea “c”, da CLT, sendo desnecessária a presença do trabalhador no local da tragédia para caracterizar o direito à rescisão contratual com recebimento das verbas rescisórias devidas.

O caso envolve um motorista que prestava serviços de transporte de funcionários para a Vale S.A. e havia encerrado o turno de trabalho poucas horas antes do rompimento da barragem da mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG.

Na ação trabalhista, o empregado alegou ter sido profundamente impactado pela tragédia, com dificuldades emocionais, episódios de insônia e ansiedade, sustentando que o retorno às atividades nas proximidades da mina representava sofrimento contínuo. Pleiteou, assim, o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, com fundamento no art. 483, alínea “c”, da CLT, que prevê essa modalidade quando o empregado corre “perigo manifesto de mal considerável”.

A empresa, por sua vez, defendeu que o trabalhador não estava presente no momento do rompimento, não era lotado formalmente na Mina do Córrego do Feijão e continuou a prestar serviços normalmente, o que afastaria a caracterização de falta grave patronal.

O pedido foi negado tanto na 1ª instância quanto no TRT da 3ª região, que concluíram não estarem presentes os requisitos para a rescisão indireta. Para os julgadores, o empregado não foi diretamente atingido pelo acidente e, como continuou trabalhando normalmente após o ocorrido, sem afastamento previdenciário, não ficou caracterizada falta grave por parte da empregadora.

Descumprimento de normas de segurança

Ao analisar o recurso no TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o reconhecimento da rescisão indireta independe da presença física do empregado no momento do acidente, ressaltando que houve comprovado descumprimento das normas de segurança do trabalho pela Vale S.A., o que expôs os trabalhadores da mina do Córrego do Feijão a risco real e concreto à integridade física.

O fundamento jurídico adotado foi a alínea “c” do art. 483 da CLT, que prevê a rescisão indireta quando o empregado estiver exposto a “perigo manifesto de mal considerável”.

Para o ministro, a exposição ao perigo – e não a presença no instante da tragédia – caracteriza a falta grave do empregador. Ele também afastou a exigência de imediatidade entre o fato gerador da rescisão e o ajuizamento da ação, ressaltando que o trabalhador, em razão de sua hipossuficiência, muitas vezes continua laborando mesmo em condições adversas por depender economicamente do emprego.

“Este Tribunal Superior tem reiteradamente adotado o entendimento de que a imediatidade na prática das graves infrações contratuais pelo empregador não é imprescindível para que se reconheça o direito do empregado de considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização, pois, em virtude de sua hipossuficiência, muitas vezes ele se vê na contingência de suportar situações que lhes são prejudiciais e gravosas para manter o emprego, fonte de sustento para si e seus familiares. Assim, o fato de o reclamante continuar trabalhando, não impede que se reconheça seu direito de considerar rescindido o pacto laboral e postular a devida indenização, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente.”

Com base nesses fundamentos, a 3ª turma reconheceu a rescisão indireta e determinou o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, a serem apuradas em liquidação de sentença.

Processo: 10040-53.2020.5.03.0027
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MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/439042/mesmo-fora-de-servico-motorista-tem-rescisao-indireta-apos-brumadinho