Um trabalhador que sofreu queimaduras graves nos braços e pernas em decorrência do vazamento de um forno na Mamoré Mineração e Metalurgia Ltda. vai receber R$ 200 mil de indenização por danos morais. A condenação imposta ´pela Vara do Trabalho de Santana do Parnaíba (SP) e mantida pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho levou em consideração a gravidade do dano, a culpa da empresa e a incapacidade permanente para o trabalho, que culminou com a aposentadoria precoce do empregado, aos 33 anos de idade.
De acordo com a cena descrita na peça inicial, o empregado trabalhava numa sala com apenas uma saída, de frente a um forno. Rotineiramente esse forno deveria ser “vazado”, a fim de evitar transbordamento, mas nesse dia a rotina não foi observada. A consequência foi o transbordamento do minério liquefeito em temperatura acima de mil graus centígrados, que rapidamente inundou a sala.
O trabalhador ficou encurralado. Para alcançar a porta de saída, teve que necessariamente descer uma escada e pisar no líquido incandescente. Não pôde se apoiar no corrimão, que estava em brasas. Na tentativa de escapar, escorregou e caiu. Mesmo com dores intensas provocadas pelas queimaduras, teve que se apressar para sair do local, pois a fumaça produzida pelo vazamento do forno, altamente tóxica, poderia matá-lo em poucos minutos.
O operário conseguiu sair do local, mas o acidente causou-lhe deformidades permanentes nos braços e pernas. Ao proferir a sentença, o juiz do trabalho de Santana do Parnaíba desconsiderou o argumento da empresa de que o acidente se deu por culpa exclusiva do empregado, que escorregou ao tentar sair do local. Para o magistrado, a culpa foi do empregador, que não tomou as medidas necessárias para evitar o acidente.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT/SP) questionando a condenação por danos morais, mas o valor foi mantido. “Tratando-se de local de alto risco, impunha à recorrente manter saídas de emergência, isolamentos térmicos, sistema de exaustão de emergência e treinamento do seu pessoal para situação de acidente que, embora eventual, é de ocorrência previsível”, concluiu o TRT/SP.
Ao analisar o recurso de revista da empresa no TST, o relator do acórdão, ministro Maurício Godinho Delgado, manteve a decisão regional. O recurso não foi conhecido porque a parte pretendia rediscutir fatos e provas, o que não é permitido na atual instância recursal (Súmula 126).
(Cláudia Valente)
Processo: RR-259400-07.2005.5.02.0421
Fonte: TST