NOVA CENTRAL SINDICAL
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O texto, ainda em exame preliminar pelo governo, segundo a exposição de motivos do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, assinada pelo presidente da entidade, Sérgio Nobre, pretende fortalecer a representação sindical no local de trabalho, valorizar e dar segurança à negociação coletiva e modernizar as relações de trabalho.O anteprojeto de lei do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC paulista, que propõe o Acordo Coletivo Especial ou Acordo Coletivo com Propósito Específico no âmbito da empresa, entregues ao presidente da Câmara Marco Maia (PT-RS) e ao ministro-chefe da Secretaria Geral da Presidência da República em janeiro de 2012, está sob exame no governo federal e poderá ser transformado em projeto de lei do Poder Executivo.
O Acordo Coletivo Especial ou Acordo Coletivo com Propósito Específico, de caráter voluntário, celebrado entre o sindicato profissional e a empresa, além do caráter voluntário, do respeito aos direitos trabalhistas contidos no artigo 7º da Constituição, exige a comprovação, fornecida pelo Ministério do Trabalho, da representatividade da entidade sindical subscritora.
Não estariam entre os direitos sujeitos à transação, as férias de 30 dias e o adicional incidente sobre elas de 1/3, o 13º salário, o FGTS, entre outros direitos assegurados no artigo 7º da Constituição.
A intenção da proposta, segundo esclarecimento do presidente do Sindicato, é dar segurança jurídica à negociação no âmbito da empresa, e evitar que acordos que impeçam demissões, por exemplo, não sejam inviabilizados ou questionados por ausência de amparo legal.
Foi lembrado como exemplo um acordo entre o Sindicato dos Metalúrgicos e a Volkswagen em 1998, com o propósito de impedir demissões, que quase foi anulado pela fiscalização do trabalho por falta amparo legal. Questionava-se, na época, o parcelamento da participação nos lucros e resultados em até 12 meses, vetado pela legislação. O acordo foi mantido por decisão apertada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O anteprojeto, que o governo tomará como base, está estruturado nas seguintes bases:
1) A definição do Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico como instrumento normativo de caráter facultativo e voluntário, para permitir que o sindicato profissional e as empresas estipulem condições específicas de trabalho aplicáveis ao âmbito da empresa, considerando suas peculiaridades, a vontade expressa de seus empregados e a possibilidade de adequação da legislação trabalhista, observado o artigo 7º da Constituição Federal.
2) A valorização da boa-fé como princípio fundamental da negociação coletiva estabelecidas nas convenções 98 e 154, da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificadas pelo Brasil;
3) A prévia habilitação conferida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que com base em critérios objetivos credencia o exercício regular de práticas sindicais qualitativamente diferenciadas, como condição indispensável para que os sindicatos profissionais celebrem Acordo Coletivo de Trabalho com Propósito Específico;
4) O reconhecimento e a garantia do exercício, por parte da empresa, do direito de representação sindical no local de trabalho, sob a formado Comitê Sindical de Empresa, cuja organização e funcionamento devem ser disciplinados pelo estatuto do sindicato profissional.

Leia íntegra do anteprojeto de lei de Acordo Coletivo Especial (ACE)