NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Hora extra

TST entendeu que a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento é válida, mas até o limite padrão constitucional.

Da Redação

A 3ª turma do TST rejeitou o exame do recurso do Metrô-SP – Companhia do Metropolitano de São Paulo contra o pagamento de horas extras a um operador a partir da sexta diária. Para o colegiado, a norma coletiva que previa jornada de turno ininterrupto de revezamento de oito horas diárias é inválida em razão da prestação habitual de horas extras além do limite constitucional, por desrespeitar um direito indisponível do trabalhador.

O operador ajuizou a ação contra a companhia em abril de 2017. Na empresa há mais de 30 anos, ele informou que atuava em turnos ininterruptos de revezamento, alternando o trabalho nos períodos da manhã e da noite. Contudo, fazia horas extras habitualmente a partir da oitava hora diária, o que, a seu ver, invalidaria a negociação coletiva que instituiu o sistema de turnos de oito horas.

Em contestação, a companhia disse que a jornada está prevista em negociação coletiva e que bastaria a simples verificação dos espelhos de pontos para comprovar que o empregado estava agindo de má-fé, ao pedir horas extras relativas à sétima e a oitava horas “sem qualquer fundamento”.

Provas

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o TRT-2 concluiu, ao verificar os controles de frequência e os recibos de pagamento, que o operador  fazia  horas extras regularmente. “A circunstância descaracteriza o ajuste normativo, prevalecendo o limite de seis horas diárias para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”.

Patamar mínimo

O relator do recurso de revista do Metrô, ministro Maurício Godinho Delgado, confirmou a decisão do TRT. Ele observou que a ampliação da jornada especial em turnos ininterruptos de revezamento é válida, mas até o limite padrão constitucional (oito horas diárias e 44 semanais). Segundo ele, esse limite, estabelecido na súmula 243 do TST, não pode ser ampliado, por constituir “patamar mínimo civilizatório, direito indisponível do trabalhador”.

Processo: 1000689-77.2017.5.02.0025

Informações: TST

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/389916/metro-pagara-horas-extras-por-extrapolacao-de-turno-de-revezamento