Terceirização | TST
O ministro relembrou decisões do STF que estabeleceram que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.
O ministro Luiz José Dezena da Silva, do TST, reconheceu a licitude de terceirização em litígio trabalhista que envolve um banco, uma empresa de call center e um trabalhador. O ministro relembrou julgamentos do STF que estabeleceram que é lícita a terceirização em todas as atividades empresariais.
Carteira de trabalho e previdência social. Ministério do Trabalho e Emprego.(Imagem: Gabriel Cabral | Folhapress)
A controvérsia trabalhista envolve um banco, uma empresa de call center e um trabalhador sobre terceirização das atividades. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego com o banco, sob o fundamento de que a terceirização de atividade-fim implica reconhecimento de vínculo empregatício.
Desta decisão, a empresa de call center interpôs recursos defendendo a licitude da terceirização e que, sendo a verdadeira empregadora do trabalhador, não poderiam ter sido deferidos direitos normativos da categoria bancária.
Em resumo, para a empresa, se o trabalhador não era bancário, não faz jus aos haveres trabalhistas deferidos com base na aplicação das normas coletivas inerentes à referida categoria profissional.
Jurisprudência
Em decisão monocrática, o ministro Luiz José Dezena da Silva, relator do caso, deu razão à empresa de call center a fim de reconhecer a licitude da terceirização.
O ministro relembrou dois julgamentos do STF:
RE 958.252, em que o plenário fixou a seguinte tese:
“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”
ADPF 324, em que se fixou o seguinte precedente:
1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/199.
Por fim, o ministro considerou que o entendimento da Corte Regional contraria a súmula 331, III do TST. Nesse sentido, os pedidos da reclamação trabalhista foram julgados improcedentes.
A empresa foi defendida pelo advogado Daniel Battipaglia Sgai, da banca Coelho & Morello Advogados Associados.
Processo: 834-98.2010.5.05.0030
Leia a decisão.
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Por: Redação do Migalhas
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