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A 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa anulou a demissão e condenou a empresa Refrescos Guararapes, que distribui a Coca-Cola na Paraíba a indenizar um trabalhador doente que foi demitido. José Warlley Florentino da Silva deverá receber R$ 58,4 mil de indenização e verbas trabalhistas. O juiz Wolney de Macedo Cordeiro julgou o pedido parcialmente procedente.

O empregado conta que começou a trabalhar na empresa como motorista e entregador no dia 13 de julho de 2010 e foi demitido 6 meses depois sem justa causa. Florentino da Silva alega que, ao ser demitido, encontrava-se doente, tanto que foi afastado das suas funções e obteve benefício previdenciário. Na ação, o trabalhador foi representado pelos advogados Fernando Antônio Bezzera Cavalcanti Madruga Filho e Wilson Furtado Roberto.

O motorista argumentou que a empresa o demitiu sabendo que ele estava doente e pediu indenização por danos morais, “tendo em vista a afronta à sua dignidade”. Além disso, a anulação de sua demissão, o pagamento de horas extras acrescidas de 50%, a gratificação natalina, férias mais 1/3 e FGTS mais 40%.

Ao ser notificada, a empresa alegou que o pedido do trabalhador era improcedente, dado que ele executava serviço externo sem qualquer tipo de controle de jornada. Também rejeitou a existência de qualquer tipo de enfermidade. Entretanto, a prova técnica do perito judicial constatou que o trabalhador é portador de doença denegerativa, e que o exercício da sua função agravou a doença.

A Refrescos Guararapes afirmou que não tem o dever de indenizar o trabalhador já que ele não comprovou que seu trabalho piorou seu estado de saúde. Para a empresa, não foi demonstrado o nexo causal entre o trabalho desenvolvido e a doença de Florentino da Silva.

Na sentença, o juiz condenou a Refrescos Guararapes a pagar o equivalente a 120 horas extras mensais durante o período contratual, acrescidas do adicional de 50%, gratificação natalina, férias mais 1/3 e FGTS. Para Cordeiro, “o empregador não adotou qualquer medida que pudesse minimizar a ação da enfermidade do reclamante”. Com isso condenou a empresa a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

O autor pediu a devolução dos valores indevidamente descontados, a título de ressarcimento por pretensos danos causados ao empregador. A empresa não nega tais descontos e afirmou que o motorista, ao ser contratado, estava ciente da possibilidade de descontos. O juiz considerou que nesse caso o motorista tem razão.