Uma empresa que presta atendimento em unidades hospitalares de Belo Horizonte terá que pagar uma indenização por danos materiais ao motorista de ambulância que arcava com gastos da higienização do próprio uniforme de trabalho. Em algumas ocasiões, a roupa ficava suja com o sangue dos pacientes. A decisão é dos julgadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
A empregadora foi condenada pela Justiça do Trabalho ao pagamento de R$ 50 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito.
Na defesa, a empregadora negou as acusações do trabalhador, interpondo recurso contra a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Sustentou que as vestimentas não eram contaminadas com material orgânico.
No entanto, em depoimento pessoal, o representante legal da empregadora admitiu “que o reclamante ajudava em manobra de ressuscitação cardiopulmonar” e auxiliava na imobilização de paciente e nos casos de trauma, com possibilidade de contato com sangue e outras secreções. Confirmou também que o motorista fazia a própria higienização do uniforme, ainda que sujo de sangue.
O laudo pericial confirmou também que cabia ao autor a limpeza concorrente do interior da ambulância realizada entre o transporte de pacientes. Já a higienização final era realizada por uma equipe especializada na base da empresa, quando o veículo retornava ao local.
Cobertura da limpeza
Para a juíza convocada da 8ª Turma do TRT-MG, Érica Aparecida Pires Bessa, o conjunto de provas demonstrou que o ex-empregado, mesmo na condição de motorista, prestava suporte à equipe, inclusive mantendo contato direto com os pacientes e as secreções. “Além disso, ficou claro que a empresa atribuía ao profissional a responsabilidade pela higienização do uniforme de trabalho, em evidente violação à NR-32 do então MTE“.
Dessa forma, a juíza manteve a condenação do pagamento da indenização. Ela atendeu, no entanto, parcialmente o apelo da empregadora, reduzindo o valor da indenização pela higienização do uniforme, que foi arbitrada em R$ 100 na sentença, para R$ 50 por mês trabalhado, durante todo o período contratual não prescrito. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.
Processo 0010607-86.2024.5.03.0078