O Ministério Público do Trabalho (MPT) da 10ª Região conseguiu ontem (10) o reconhecimento, pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, de sua legitimidade para defender os interesses de empregados demitidos em massa pela Escritórios Unidos Ltda. A empresa, ao encerrar suas atividades em Brasília (DF) em julho de 2002, dispensou 108 trabalhadores sem lhes pagar verbas rescisórias e os salários dos últimos dois meses, além de ter deixado de fazer o recolhimento do FGTS desde abril de 2002.
Com base em inquérito civil público, relatórios de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e notícia do sindicato da categoria, o MPT ajuizou ação civil pública para resguardar o direito dos empregados demitidos, pleiteando a condenação da empresa, sob pena de multa de R$ 100,00 por empregado prejudicado e por mês de atraso. A 1ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) indeferiu o pedido, com o fundamento de faltar legitimidade para o MPT atuar na causa como substituto processual dos demitidos. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, ao julgar recurso do MPT.
O caso chegou ao TST por meio de recurso de revista, sendo julgado pela Segunda Turma, que não conheceu do apelo do MPT. Somente agora, no julgamento dos embargos em recurso de revista, o Ministério Público obteve o reconhecimento da legitimidade para postular em juízo o pagamento das verbas devidas aos empregados dispensados. Com a decisão da SDI-1, o processo retorna ao juízo de primeiro grau, para prosseguir no julgamento.
A ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso de embargos, frisou a necessidade de reconhecer não só a propriedade do instrumento processual escolhido – a ação civil pública – como a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar no caso, porque a ação foi ajuizada para a defesa de direitos coletivos e individuais homogêneos de trabalhadores ligados à empresa pela mesma relação jurídica de base, principalmente o contrato de trabalho. Destacou, ainda, estar presente “a nota da relevância social e da indisponibilidade, bem como o intuito de defesa do patrimônio social”, representado pela busca dos aportes necessários ao FGTS.
A fundamentação da ministra Rosa Maria inclui o caput do artigo 127 da Constituição da República, que atribui ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e o artigo 129, que estabelece como função institucional do MPT zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (inciso II), bem como promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (inciso III).
A ministra destacou ainda a Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), em especial os artigos 1º, 2º, 5º, 6º e 83, inciso III, o qual dispõe ser competência do MPT promover a ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Por fim, a relatora recordou precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os interesses individuais homogêneos são espécies do gênero interesses coletivos em sentido amplo.
Ao pronunciar seu voto acompanhando a relatora, o ministro Lelio Bentes Corrêa afirmou que a atuação do MPT é concorrente com o sindicato. “Se o sindicato não veio, vem o Ministério Público”, ressaltou o ministro, concluindo que “o sistema de garantias é construído exatamente com o escopo de não deixar sem uma resposta do Poder Judiciário lesões dessa natureza, danosas ao ordenamento jurídico, mas, sobretudo, tendentes a inviabilizar a sobrevivência do empregado – que depende do salário para o seu sustento”.
Defensor da legitimidade do MPT nesses casos, o ministro Lelio Bentes já citou, em ocasião anterior, várias razões para o interesse social dessa atuação: facilitar o acesso à Justiça; evitar múltiplas demandas individuais, prevenindo decisões contraditórias, e evitar a sobrecarga desnecessária dos órgãos do Poder Judiciário. Além disso, ressaltou que a solução prestigia os princípios da celeridade e da economia processuais, com a entrega da prestação jurisdicional em tempo razoável.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: E-RR-74500-65.2002.5.10.0001