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JUSTIÇA SOCIAL

PROVA INSUFICIENTES

 

Os elementos do inquérito civil e autos de infração devem ser reforçados por outros meios de prova passíveis do contraditório, sob pena de não ficar demonstrado que o empregador violou normas trabalhistas.

A empresa demonstrou que segue as regras de segurança do trabalho

Com esse entendimento, a Vara do Trabalho de Ribeirão Pires (SP) julgou improcedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) decorrente de inquérito que investigava suposto excesso de jornada e falhas nas condições de segurança do trabalho em uma empresa de alimentos.

O juiz André Sentoma Alves afirmou que o MPT não demonstrou que a empresa realmente violou normas de segurança e medicina do trabalho ou sobre jornada de trabalho. Os únicos elementos trazidos pelo Ministério Público foram os relatórios de fiscalização, autos de infração elaborados pelo órgão de fiscalização do trabalho e peças de inquérito civil.

Para o magistrado tais documentos não bastam como prova do alegado, especialmente tendo em vista que eles foram elaborados entre 2017 e 2018, mais de três anos atrás.

“De fato, apesar de poder auxiliar no convencimento do juízo, os autos de infração e inquérito civil, por não terem passado pelo crivo do contraditório e ampla defesa, não são admissíveis como prova emprestada no processo do trabalho, não bastando como elementos únicos para o convencimento do juízo”, completou.

Segundo o juiz, enquanto o MPT não reforçou as provas do inquérito perante o juízo, a defesa apresentou robusta evidência em sentido contrário, demonstrando que cumpre com os deveres de saúde e segurança do trabalho e jornada de trabalho. Logo, concluiu que não ficou comprovado que a empregadora praticou atos ilícitos.

Por fim, Alves lembrou que não cabe oposição de embargos declaratórios com a evidente e exclusiva intenção de modificar a decisão de mérito, meramente apresentando seu ponto de vista quanto à apreciação da prova, reafirmando suas teses postulatórias e refutando a fundamentação da sentença.

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Processo 1001336-73.2020.5.02.0411