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Com propósito de esclarecer e dirimir dúvidas acerca do aviso prévio proporcional de até 90 dias, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), por meio da Secretaria de Relações de Trabalho (SRT), expediu uma circular aos superintendentes regionais do Trabalho nos estados.

Na circular, entre outras orientações, a SRT afirma que o aviso prévio conformado na Lei 12.506/11 é “voltado estritamente em benefício de todos trabalhadores urbanos, rurais, avulsos e domésticas”. Isto é, a proporcionalidade não é extensiva ao empregador.

Em relação à contagem do acréscimo ao tempo de aviso prévio “deverá ser calculado, a parir do segundo ano completo”, determina a circular, conforme tabela que publica.

O documento também orienta que ‘a lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado’ e, ainda, diz que ‘racaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz juz o empregado despedido à indenização prevista na Lei 7.238/84’.

Esta lei dispõe sobre a manutenção da correção automática semestral dos salários, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Veja aqui a íntegra da circular