Empresa também foi condenada a indenizar funcionária em R$ 30 mil.
Da Redação
Uma empresa deverá reintegrar e indenizar em R$ 30 mil trabalhadora que foi demitida durante tratamento contra o câncer.
A sentença é do juiz do Trabalho Diego Petacci, da 3ª vara do Trabalho de Santo André/SP, que reconheceu a nulidade da dispensa por discriminação.
Segundo os autos, a mulher foi desligada da empresa mesmo estando afastada por motivos de saúde e sem ter sido convocada formalmente para retorno.
Em depoimento, relatou que estava em tratamento médico e psiquiátrico, chegou a realizar uma cirurgia para retirada do útero em abril de 2024 e residia em outro município no período em que a empresa alegou tentativa de restabelecer contato.
Afirmou, ainda, que não recebeu nenhum telegrama da empresa, tampouco foi procurada por outros meios.
Trabalhadora foi demitida por suposto abandono de emprego, mesmo empresa sabendo que ela estava em tratamento de câncer.
O juízo destacou que a empresa não comprovou ter feito qualquer tentativa de convocação da trabalhadora para retorno ao trabalho, especialmente por meios formais, como o envio de telegrama.
Assim, entendeu que a omissão inviabiliza o reconhecimento da justa causa por abandono de emprego, pois, conforme jurisprudência do TST, para que se configure o abandono, é necessária a comprovação dos elementos objetivo (ausência injustificada) e subjetivo (intenção de não retornar), ônus que cabe ao empregador.
Além disso, com base na proteção conferida pela lei 9.029/95 e pela Súmula 443 do TST, declarou inválida a dispensa da trabalhadora, por se tratar de pessoa com neoplasia maligna – doença estigmatizante, cuja condição era de conhecimento da empregadora. Com base no art. 4º da mesma lei, a decisão assegurou o direito da empregada à reintegração no emprego.
A empresa também foi condenada ao pagamento de salários, férias, 13º salário proporcional e depósitos de FGTS referentes ao período entre a dispensa e a data de reintegração.
A indenização por danos morais foi fixada em razão da gravidade do contexto da dispensa, considerada discriminatória, e da ausência de qualquer iniciativa da empresa para preservar os direitos da trabalhadora.
Processo: 1000677-22.2025.5.02.0433.
Veja a sentença: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/8/FE315A2663B98D_Documento_99de93c.pdf