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A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o município de Porto Alegre a pagar R$ 5 mil de indenização a um pedreiro que foi vítima de injúria racial praticada por um subordinado. O colegiado aplicou a jurisprudência que responsabiliza o ente público quando o dano moral decorre da falha em garantir condições adequadas no ambiente de trabalho.

O pedreiro era terceirizado e prestava serviços ao Departamento de Esgotos Pluviais de Porto Alegre. Na ação trabalhista, ele relatou que, quando estava prestes a completar sete meses na empresa, pediu a um colega, que atuava como servente, que executasse uma tarefa. Segundo ele, o trabalhador se recusou a atender ao pedido e respondeu com a frase: “Negão, tu manda em mim?”.

A situação culminou em uma briga entre os dois e o pedreiro foi demitido por justa causa.

Superiores não tomaram providências

Segundo o autor da ação, essa não foi a única vez em que ele sofreu ofensas racistas. Ele disse ter relatado o caso aos superiores, inclusive com pedido para que o subordinado fosse transferido para outro posto, o que só aconteceu muito depois.

A empresa, em sua defesa, alegou que o pedreiro havia praticado agressões físicas e verbais contra o colega de trabalho, o que legitimava a dispensa por justa causa.

O juízo da primeira instância reverteu a justa causa e a empresa terceirizada e o município foram condenados ao pagamento de créditos trabalhistas e indenização de R$ 5 mil por danos morais ao trabalhador. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

O relator do recurso de revista do município, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ente público não responde automaticamente pelos encargos trabalhistas de terceirizados, a não ser que fique comprovada sua conduta omissiva ou comissiva. Por outro lado, ele é obrigado a zelar pela segurança, higiene e salubridade do ambiente laboral.

No caso, o trabalhador terceirizado sofreu ofensas de cunho racista, praticadas por colega de trabalho, nas dependências do ente público, sem que este tenha adotado qualquer providência para que as ofensas cessassem, embora tivesse ciência da prática. Para o relator, houve grave afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador, justificando a condenação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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AIRR 20027-21.2021.5.04.0005

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-mai-06/municipio-e-responsavel-por-injuria-racial-dirigida-a-terceirizado/