TRT da 3ª região havia considerado que os xingamentos eram fruto de “personalidade forte” do chefe; mas o TST concluiu que a conduta violou a dignidade do trabalhador, gerando o dever de indenizar.
Da Redação
A 6ª turma do TST condenou uma construtora a indenizar em R$ 5 mil um soldador vítima de assédio moral em razão de ofensas e xingamentos no ambiente de trabalho. O TRT da 3ª região havia negado o pedido por entender que as agressões verbais eram dirigidas a todos e representavam um “traço de personalidade forte” dos superiores hierárquicos.
Para o TST, porém, o fato de o tratamento desrespeitoso atingir diversos empregados não afasta a ilicitude da conduta, pelo contrário, agrava a responsabilidade da empregadora.
“O empregador tem o dever de zelar pela urbanidade no ambiente de trabalho, orientando e fiscalizando o tratamento dispensado pelo seu preposto aos empregados. A empresa tem responsabilidade por manter um ambiente de trabalho civilizado.”
Entenda o caso
O trabalhador foi contratado em agosto de 2017 e atuou em obras em Minas Gerais e Santa Catarina até julho de 2018. Segundo narrou na ação, dois encarregados italianos tratavam os funcionários com rispidez, preconceito e desrespeito, proferindo ofensas como “burro”, “porco” e “veado”, além de frases como “brasileiro não serve nem para ser escravo” e “na Itália morreria de fome”.
Na ação trabalhista, o juízo de 1º grau reconheceu o assédio moral e fixou indenização de R$ 5 mil. O TRT da 3ª região, contudo, reformou a sentença, entendendo que não havia direcionamento discriminatório ao autor da ação, pois as agressões verbais atingiam a todos os empregados.
Para o Tribunal, a conduta dos encarregados representava apenas um “traço de personalidade forte”.
Diante da decisão, o soldador recorreu ao TST.
Ofensas a todos são agravantes, não excludentes
Ao analisar o caso, a ministra Kátia Magalhães Arruda, restabeleceu a condenação por assédio moral. Para a relatora, ficou comprovado que o reclamante e os demais trabalhadores eram submetidos a tratamento grosseiro e humilhante, o que caracteriza violação à dignidade humana.
“Os fatos narrados demonstram a caracterização de dano moral, ante o sofrimento psíquico decorrente dos constrangimentos a que foi submetido o reclamante, com xingamentos. Não é possível que em pleno século XXI o trabalhador ainda seja submetido a esse tipo de conduta reprovável por parte de superior hierárquico. A conduta abusiva ultrapassou os limites do jus variandi e atentou contra a dignidade do empregado.”
Kátia Arruda destacou que o empregador tem o dever de zelar pela urbanidade e respeito no ambiente de trabalho, orientando e fiscalizando o comportamento de seus prepostos.
“O fato de o tratamento desrespeitoso ser dirigido a todos no ambiente de trabalho, e não apenas ao reclamante, não é excludente da ilicitude. Pelo contrário, é agravante. Em tese o caso seria até mesmo de danos morais coletivos, se a matéria estivesse sendo discutida em ação coletiva”, observou.
Por fim, ressaltou o papel pedagógico das decisões trabalhistas, afirmando que a Justiça do Trabalho deve não apenas pacificar conflitos individuais, mas afirmar os direitos sociais e coibir condutas abusivas nas relações laborais.
Segundo a ministra, a reparação tem caráter compensatório e educativo, reforçando a função social da empresa e o dever de proporcionar um ambiente de trabalho saudável.
O colegiado acompanhou o voto da relatora por unanimidade, e fixou a indenização em R$ 5 mil.
Processo: RR-10120-70.2020.5.03.0074
Acesse a íntegra do acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/10/AF29027D245524_RR-10120-70_2020_5_03_0074.pdf
