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A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação de uma mineradora de ouro ao pagamento de 1h10 extras por dia a um eletricista cuja rotina incluía atividades obrigatórias antes e depois do registro do ponto. O colegiado considerou abusiva a supressão do período por norma coletiva e afastou a validade da cláusula por entender que houve violação a direito indisponível.

O eletricista disse na ação trabalhista que, durante todo o contrato, chegava à mina no transporte fornecido pela empresa e cumpria uma rotina obrigatória antes mesmo de registrar o ponto. Todos os dias, precisava trocar o uniforme, pegar os equipamentos de proteção, retirar o lanche e participar do diálogo diário de segurança. Esse conjunto de atividades consumia cerca de 40 minutos.

Ao final do turno, a dinâmica era semelhante. Depois de subir do subsolo e registrar a saída, ele aguardava por volta de 30 minutos até poder embarcar no transporte de retorno. Segundo ele, esses períodos somavam 1h10 diários de tempo à disposição do empregador, nunca registrado como jornada.

A empresa contestou o pedido afirmando que uma norma coletiva autorizava a supressão desses minutos residuais.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou a norma legítima por estar de acordo com a jurisprudência que reconhece a validade das negociações coletivas.

Minutos residuais

O relator do recurso de revista do eletricista, ministro Cláudio Brandão, destacou que o Supremo Tribunal Federal reconhece a validade das normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que não atinjam direitos absolutamente indisponíveis (Tema 1.046 da repercussão geral). E, em julgamentos anteriores, o STF decidiu que esse núcleo indisponível corresponde ao chamado patamar civilizatório mínimo, que abrange, entre outros, normas de saúde e segurança e limites essenciais da jornada.

Em relação aos minutos residuais, o ministro observou que a posição da 7ª Turma é a de validar as disposições normativas, a não ser em casos abusivos. “E é justamente essa a situação dos autos”, afirmou. “Conforme registrado pelo TRT-3, o tempo à disposição do empregador, sem cômputo na jornada de trabalho, alcançava 1 hora e 10 minutos diários, duração que foge completamente à razoabilidade. Em tal panorama, a norma coletiva alcançou direito indisponível.” A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 0011087-53.2017.5.03.0064

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-dez-03/tst-anula-clausula-que-retirava-tarefas-feitas-fora-do-ponto/