Norma inclui na CLT o direito de mudança a pedido, sem interesse da administração, desde que haja filial na nova localidade.
Da Redação
Foi sancionada e publicada no DOU desta quinta-feira, 24, a lei 15.175/25, que altera a CLT para regulamentar a transferência de empregado público cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da Administração Pública.
A nova norma, incluída no texto da CLT como o artigo 469-A, assegura que empregados da Administração Pública possam ser transferidos para acompanhar seus parceiros – sejam servidores públicos, militares ou também empregados públicos – de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando esses forem removidos por necessidade da administração.
Sancionada lei que garante transferência de empregado público para acompanhar cônjuge deslocado.
A lei dispõe que a transferência ocorrerá a pedido do empregado, independentemente do interesse da Administração Pública, e não se aplica o artigo 470 da CLT (que trata de transferência no interesse do empregador).
O pedido de transferência dependerá, no entanto, da existência de filial ou representação da administração pública na localidade de destino.
O texto diz, ainda, que a movimentação deverá ser horizontal, ou seja, dentro do mesmo quadro de pessoal.
A lei entrou em vigor na data de sua publicação e é assinada por Lula e por Esther Dweck, ministra da Gestão.
Veja a íntegra:
Diário Oficial da União
LEI Nº 15.175, DE 23 DE JULHO DE 2025
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a transferência de empregado público cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da administração pública.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 469-A:
“Art. 469-A. Os empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração pública.
§ 1º A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da administração pública, não aplicado o disposto no art. 470 desta Consolidação.
§ 2º O deferimento do pedido referido no § 1º deste artigo dependerá da existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende a transferência.
§ 3º A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Presidente da República Federativa do Brasil