NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

A recente comemoração dos cem anos do reconhecimento do direito a férias, estampado no site do Tribunal Superior do Trabalho, provocou em mim a necessidade de retomar o tema das férias como direito social, considerando que, nos cem anos de vigência e de sua prática nas relações de emprego, continuamos restringindo o direito à condição de benefício dos assalariados, em detrimento de tantos outros trabalhadores que mereceriam estar albergados igualmente no exercício desse direito.

Conforme a notícia do TST, “esse direito começou a ser construído há 100 anos, com a edição do Decreto 4.982, em dezembro de 1925, na véspera do Natal. A norma assegurava 15 dias de férias, sem prejuízo do salário, a empregados do comércio, da indústria e dos bancos. Até então, o benefício era concedido apenas a alguns servidores públicos”.

Claro que, a partir de então, o direito foi se estendendo a outros ramos de atividade laboral e ampliando o benefício em dias e em forma de cumprimento e chegamos a reconhecer o direito a férias a trabalhadores avulsos, domésticos, trabalhadores em regime de trabalho temporário, cooperados e, mais recentemente aos trabalhadores contratados para trabalho intermitente cuja forma de exercício do direito é extremamente peculiar.

A Constituição, outorgada em 1988, ensaiou uma garantia de extensão do direito ao lazer como direito social no artigo 6º, que, conforme observamos alhures

“utilizando-se de princípio de caráter finalístico, como diz Ingo Wolfgang Sarlet[1], expressando ‘conteúdo desejado, no sentido de um estado ideal a ser alcançado (moralidade, dignidade da pessoa humana, pluralismo político etc)’, assegura como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, além de assistência aos desamparados. São direitos fundamentais, portanto, a cargo do Estado que, por meio de políticas públicas se compromete a assegurar aos cidadãos e que, dentro da dimensão subjetiva são passíveis de serem exigidos pelo destinatário. Numa dimensão objetiva ‘possuem uma eficácia dirigente ou irradiante […] que impõe ao Estado o dever de permanente realização dos direitos sociais’, nas palavras de Ingo Wolfgang Sarlet” (leia aqui).

Há controvérsias quanto à consideração de direitos sociais como direitos positivos fundamentais “como um todo e cada uma das faculdades, direitos e pretensões a que ele se desdobra”, conforme assevera Jorge Reis Novais, in Manual de Direitos Fundamentais, (AAFDL Editora, 2024, pág. 149). O mesmo autor, referindo-se ao direito ao trabalho afirma que ele “integra o direito constitucional a não ser despedido sem justa causa, o que determina, desde logo, uma pretensão ou um direito negativo a que o Estado não emita normas laborais que anulem esse direito ou que permitam a entidades patronais anulá-lo”.

Desta feita, os direitos sociais se caracterizam pela sua indeterminabilidade, razão pela qual a previsão genérica na Constituição não assegura sua exigibilidade judicial mas demandam do legislador ordinário o compromisso de sua normatividade.

Dessa forma, em relação aos trabalhadores que são empregados, o artigo 7º, no Capítulo II, Dos Direitos Sociais, da Carta Constitucional, são eles legítimos titulares dos direitos ali relacionados. O direito às férias, ali reconhecido no inciso XVII, embora com fundamento jurídico obrigacional decorrente do contrato de trabalho, tem com o direito social ao lazer vínculo direto e complementar que será usufruído com a ação do Estado, quando proporciona condições para que o trabalhador dele usufrua.

O direito fundamental ao lazer, como direito social, claro está, conforme dissemos alhures,

“não se realiza sozinho, especialmente nos grandes centros urbanos e carrega a obrigação do Estado de assegurar, por meio de políticas públicas que os cidadãos tenham acesso a bens culturais, entretenimentos em parques públicos, podendo deles usufruir com liberdade e sem discriminação em seus momentos de diversão, garantindo segurança e higiene ambiental, com sanitários adequados ao uso, a fim de que seja preservada a dignidade da pessoa humana. Então, pode-se dizer que a afirmação do direito ao lazer não caminha de forma isolada, cabendo ao Estado papel de relevância extrema para tornar possível a realização pessoal da vida em sociedade.”

O direito às férias, que inicialmente era adquirido exclusivamente contra o empregador, que age como agente garantidor da realização do direito ao lazer. Entretanto, o direito expandiu-se para outros setores de atividade cujo vínculo de emprego não se apresentaria tecnicamente ajustado aos requisitos do artigo 3º da CLT.

Conforme já observamos, a Bélgica dispõe de tratamento especial para as férias anuais remuneradas para os operários (“ouvriers”). O empregador não paga diretamente as férias, mas cotiza para a previdência social mensalmente, ficando assegurado ao trabalhador, por meio de “caixa de férias” (Office national de vacances annuelles) o direito à percepção do que se chama duplo pecúlio de férias, independentemente das férias concedidas pelo empregador. Portanto, trata-se de direito assegurado por meio da previdência social, acumulando o empregado esse direito qualquer que seja a condição de término do contrato de trabalho.

Talvez devêssemos ampliar o direito social ao lazer como forma de retribuição a outros trabalhadores que prestam serviços autônomos, dependentes economicamente, de modo que, por meio de uma contribuição especial do tomador de serviços, calculada sobre os rendimentos recebidos, garantir a oportunidade anual de gozo de férias e, desse modo, ampliar o direito social ao lazer. Observe-se, a propósito, que já convivemos com situações de trabalho com garantias de pagamento de férias sem que esteja reunida a condição de empregado: avulsos, trabalho temporário, cooperados.

Não se pode negar, portanto, que a obrigação de concessão de férias aos trabalhadores pelos empregadores deve ser complementada pela ação do Estado na criação de oportunidades para que os trabalhadores possam usufruir dos bens culturais e de ambientes saudáveis e lúdicos a fim de que possam efetivamente usufruir do período de férias socialmente e, assim, estaríamos de fato festejando os cem anos de existência do direito a férias entre nós.


[1] Curso de Direito Consitucional. 13ª ed. São Paulo. Saraivajur, 2024.

  • é professor da PUC-SP, advogado e titular da Cadeira 71 da ABDT (Academia Brasileira de Direito do Trabalho).

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jan-02/o-direito-fundamental-as-ferias-como-direito-social/