NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

A sanção da Lei nº 15.325/2026, que regulamenta a profissão de multimídia, representa a consolidação de um setor cuja relevância econômica há muito ultrapassava sua formalização normativa. A profissionalização legal das atividades ligadas à criação, edição, gestão e difusão de conteúdo digital reorganiza o debate trabalhista em torno dessas relações, oferecendo novos parâmetros para a análise do vínculo de emprego, da autonomia contratual e da responsabilidade dos tomadores de serviço. Interferindo diretamente na maneira como empresas, agências e criadores interpretarão os elementos fáticos que compõem a prestação de serviços digitais.

O ponto de partida é o reconhecimento legal de que a atividade possui conteúdo técnico próprio e atribuições delimitadas. Isso modifica a percepção sobre a natureza da função. Antes inseridas em categorias genéricas, como comunicação, marketing ou prestação de serviços informais, as atividades de criação digital passam a integrar um corpo profissional, o que afeta a análise da pessoalidade, da habitualidade e da subordinação. Com a descrição legal de comportamentos profissionais típicos, torna-se mais simples identificar quando a atuação se aproxima de um contrato civil autônomo e quando ela preenche, de forma material, os requisitos do artigo 3º da CLT.

A informalidade típica do setor, marcada por acordos verbais ou trocas de mensagens, torna-se incompatível com o nível de profissionalização imposto pelo legislador. Na perspectiva trabalhista, essa formalização não é mera cautela administrativa: constitui elemento probatório relevante, capaz de demonstrar a inexistência de subordinação jurídica e a autonomia técnica do prestador. Do mesmo modo, o detalhamento das obrigações tende a ganhar maior peso na aferição da onerosidade e da eventualidade, reduzindo a margem de dúvida antes presente em litígios envolvendo criadores e marcas.

Esse cenário também revela a necessidade de repensar a forma como marcas se relacionam com influenciadores, especialmente quando há exploração comercial direta da imagem pessoal. A prática de contratar criadores como “embaixadores”, exigindo o uso público e contínuo de determinado produto ou vinculando permanentemente seu rosto à identidade corporativa, aproxima-se perigosamente dos contornos do contrato de trabalho. Nesses casos, o criador deixa de ser apenas prestador de serviço eventual e passa a desempenhar função com forte integração à lógica de marketing da empresa, incorporando elementos de exclusividade, subordinação editorial e dependência econômica.

A imposição de diretrizes rígidas sobre a narrativa, o estilo visual, o calendário de postagens, o comportamento público e até a aparência física do influenciador, ainda que sob justificativa de “proteção da marca”, pode configurar autenticamente direção da prestação laboral. A exposição constante do rosto do criador em campanhas institucionais, vitrines digitais ou materiais de comunicação corporativa, somada à exigência de uso cotidiano de produtos da marca, reforça a integração do profissional à dinâmica empresarial. Nesses contextos, o Judiciário tende a enxergar o criador não como parceiro comercial, mas como representante permanente da empresa, figura que guarda nítida semelhança com a ideia de empregado-vitrine, trabalhada pela jurisprudência em setores como moda e cosméticos.

Paralelamente, a regulamentação da profissão fortalece discussões relacionadas à subordinação estrutural e algorítmica. A dinâmica das plataformas, que impõem métricas, parâmetros de entrega e políticas de conteúdo, já vinha provocando releitura do conceito clássico de subordinação. O novo marco normativo fornece mais elementos para que a Justiça do Trabalho avalie até que ponto os controles exercidos por marcas, agências ou plataformas configuram direção da prestação laboral. Relações em que o profissional não detém autonomia editorial, depende economicamente de um único contratante ou atua em regime de exclusividade continuam a apresentar elevado risco de reconhecimento de vínculo.

Responsabilidade do tomador e pejotização

Outro efeito relevante da lei recai sobre a responsabilidade dos tomadores. À medida que a atividade é reconhecida como profissão regulamentada, aumenta-se o dever de diligência das empresas ao contratar. A ausência de formalização documental, o direcionamento artístico excessivo, a imposição de metas rígidas e a ingerência direta sobre a rotina do criador deixam de ser práticas toleradas pelo mercado digital e passam a configurar indícios graves de subordinação. A profissionalização contribui para elevar o padrão de cuidado exigido das marcas, aproximando essas relações das regras de compliance e governança aplicáveis a outras atividades técnicas.

A regulamentação repercute igualmente nas discussões sobre pejotização. A existência de CNPJ e de notas fiscais nunca bastou para afastar vínculo, mas a definição legal da atividade tende a qualificar melhor o que se considera legítima prestação de serviços especializados. Quando houver autonomia criativa, liberdade para organizar a própria rotina, ausência de controle direto e pluralidade de contratantes, a lei reforça o argumento de que se trata de trabalho autônomo. Contudo, quando o profissional atua integrado à estrutura produtiva da empresa, sem liberdade sobre métodos e conteúdo, a regulamentação não servirá como blindagem: apenas tornará mais evidente que a forma contratual não corresponde à realidade fática.

A Lei nº 15.325/2026 inaugura, assim, um novo capítulo no Direito do Trabalho aplicado às atividades digitais. Se, de um lado, amplia a segurança jurídica dos contratos civis, de outro fornece instrumentos mais precisos para identificar fraudes, coibir pejotização indevida e reconhecer vínculos que já existiam na prática. O desafio agora é adaptar modelos contratuais, políticas internas e estruturas de compliance às exigências desse novo cenário, permitindo que o avanço normativo se converta em relações de trabalho mais transparentes, equilibradas e juridicamente sólidas.
  • é advogada trabalhista patronal, especializada em compliance trabalhista e consultivo.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2026-jan-19/o-novo-marco-da-profissao-de-multimidia-e-seus-reflexos-trabalhistas/