NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Karlla Patrícia de Souza Vidal

TST fixa teses em IRR 75 e 156, admite penhora parcial de rendimentos, resguarda salário mínimo e autoriza uso de sistemas para localizar devedores.

As teses fixadas pelo TST em IRR 75 e 156 – Correção jurídica, social e constitucional

Em 8/4/2025 foi publicada a decisão unânime nos autos 0000271-98.2017.5.12.0019 em que os ministros do TST reafirmaram, por unanimidade, a própria jurisprudência sobre penhora parcial de rendimentos do devedor trabalhista. O Acórdão da lavra do min. Aloysio Corrêa da Veiga fixou a tese obrigatória IRR N.75 nos seguintes termos: Na vigência do CPC de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.1

Criado pela lei 13.015/14 o incidente de recursos repetitivos é um rito próprio para julgamento de múltiplos recursos que tratam de idêntica questão de direito e está disciplinado no art.896-C da CLT. Trata-se de ferramenta criada pela lei para gerenciar, de forma célere, o processamento de milhares de recursos de relevante matéria, a exemplo das execuções em que se discute a possibilidade de penhora parcial dos rendimentos do devedor. Apesar da tentativa de persuasão das 8 turmas do TST em julgados idênticos e a construção de sólida jurisprudência na Corte Trabalhista, os TRTs divergem quanto ao percentual máximo a ser penhorado dos rendimentos dos devedores e não há uniformidade quanto ao patamar mínimo que será objeto de proteção a ser respeitado para o executado. Com isso, em todas as regiões do Brasil há decisões distintas para casos absolutamente iguais que, por consequência, sobrecarregam a Corte Superior Trabalhista. Dados extraídos do próprio Acórdão afetado indicam que nos últimos 12 meses (aproximadamente março/24 a março/25) uma simples consulta ao acervo de jurisprudência do TST revelou 519 acórdãos e 1.175 decisões monocráticas sobre a questões: “penhora de salário”, “penhora de rendimentos” ou “penhora de proventos”.

Vale lembrar que a força coercitiva da tutela executiva permite ao Judiciário invadir o patrimônio do devedor-executado para dar efetividade a uma situação consumada pelo direito material, qual seja, a satisfação do direito de o credor-exequente alcançar o desfecho único do processo do trabalho na fase de execução.

É imperioso destacar que o processo do trabalho é instrumento de realização da Justiça e da Pacificação Social e a penhora de parte de rendimentos do devedor para pagamento de dívida de caráter alimentar decorre da interpretação literal e teológica dos arts. 529, § 3º, e 833, IV e § 2º, do CPC. Portanto, tornar efetiva a lei não equivale a prestigiar o credor em detrimento do devedor. É correção social, jurídica e mandamento constitucional.

Não percamos de vista que verbas trabalhistas que decorrem da matriz constitucional do art. 7º, dada a sua natureza alimentar e densidade, exigem do ponto de vista processual a maior efetividade e celeridade, sob pena de comprometimento de um dos pilares do Estado Democrático de Direito.

Desse modo, em casos concretos, avançou-se o entendimento segundo o qual o “teto” protegido do devedor seria 40% do patamar máximo dos benefícios previdenciários. Um devedor que, hipoteticamente, perceba R$ 3.263,00, pode sofrer penhora de parte de seu benefício ou salário, sobre a quantia que ultrapassar um salário mínimo.

Dados divulgados pela Síntese de Indicadores Sociais 2023 do IBGE2, pesquisa conduzida pelo IBGE, revelam que em 2022, cerca de 60,1% da população vivia com até um salário mínimo per capita por mês.

Para auxiliar os exequentes-credores trabalhistas na batalha pela satisfação de crédito, e, mais do que isso, combater a alta recorribilidade o TST fixou tese obrigatória 156 para que não haja dúvidas sobre a licitude do manejo de ferramentas e sistemas que revelem os vínculos formais e de ocupação dos devedores, a exemplo das pesquisas PREVJUD e CAGED. IRR 156: É lícita a expedição de ofícios a órgãos e autoridades competentes, bem como a consulta a bancos de dados e sistemas eletrônicos de informação oficiais, visando à obtenção de informações sobre os rendimentos penhoráveis do executado, devendo ser observados, para a constrição, os parâmetros e limites indicados na tese vinculante do IRR Tema 75. Referência legislativa e jurisprudência: Art. 100, §1º, da CF e arts. 4º, 6º, 139, IV, e 833, § 2º, do CPC.3

Sistemas como PREVJUD (Serviço de Informação e Automação Previdenciária) e CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados são essenciais para a busca de informações dos devedores (pessoas físicas) e estão à serviço do judiciário, razão pela qual devem ser objeto dos pedidos dos credores trabalhistas e deferidas pelos juízes singulares. Infelizmente, a necessidade de instauração do IRR foi uma resposta às múltiplas demandas e recursos de comandos judiciais que se negam a exercer a jurisdição integral com o objetivo de satisfazer a execução.

O exercício regular da tutela jurisdicional na fase executiva é entregar ao credor exequente os frutos do trabalho. É responder à comunidade na qual o credor está inserido e, para além dela, que a construção da sociedade livre, justa e solidária se faz em tempo razoável4 e com os tijolos da concretização dos direitos sociais.

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1 www.tst.jus.br/en/nugep-sp/tabela-de-recursos-de-revista-repetitivos

2 www.ibge.gov.br/estatisticas/sociais/trabalho/9221-sintese-de-indicadores-sociais.html

3 www.tst.jus.br/en/nugep-sp/tabela-de-recursos-de-revista-repetitivos

4 Constituição Federal Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária; art.5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Karlla Patrícia de Souza Vidal
Advogada trabalhista desde 1998, Sócia de GUARACY CARLOS SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, Bacharel em Direito pela UFMT, Mestre e Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP, Professora, Palestrante, Membro da Escola Superior de Advocacia da ABRAT Gestão 2024/2026.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/438295/salario-minimo-como-limite-a-penhora-de-rendimentos-trabalhistas