Obrigar um empregado a posar para fotos que insinuam nudez e utilizar essas imagens no crachá corporativo, assinatura de e-mail, palestras em eventos e na comunicação com clientes caracteriza ofensa à sua dignidade e gera dano moral indenizável.
Esse foi o entendimento do juiz Renato Ornellas Baldini, da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, para condenar um banco a indenizar um trabalhador que foi obrigado a tirar uma foto sem camisa, insinuando nudez, para ser utilizada em seu crachá e em outras comunicações profissionais.
A decisão foi provocada por ação trabalhista em que um analista de relacionamento com o cliente pedia indenização por violação de direito de imagem.
Ao decidir, o magistrado apontou que a instituição financeira não comprovou que o trabalhador optou por participar das fotos.
“As reclamadas não comprovaram que a participação do reclamante em ensaios ou formatos específicos de fotos se deu de forma facultativa, ônus processual que lhe incumbia, por se tratar de fato modificativo do direito alegado pela parte autora (CLT, artigo 818, II), vez que nada foi perguntado ao autor, em seu depoimento pessoal, e à segunda testemunha das reclamadas a respeito”, registrou.
Nudez recorrente
Em outra ação, movida por outro funcionário contratado na função de “especialista” pela mesma instituição, há relato idêntico. Neste processo, o empregado narra que foi obrigado a participar de ensaio fotográfico sem a camiseta e utilizar a foto que insinuava nudez nos meios corporativos, incluindo no crachá.
Ao julgar a ação, a juíza Juliana Baldini de Macedo, da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, apontou que testemunhas afirmaram que os profissionais eram obrigados a posar para as fotos quando eram admitidos.
“Assim, comprovada a violação ao direito fundamental de imagem, a parte autora faz jus à indenização – art. 5º, V e X, da CRFB/88. Desse modo, julgo procedente o pagamento de indenização por danos morais que, considerando a gravidade da conduta da parte ré, a extensão do dano no universo jurídico da vítima, a situação financeira da parte autora, o porte econômico da parte ré, a vedação ao enriquecimento ilícito, o caráter pedagógico da medida e o princípio da investidura fática, fixo no valor de R$ 10.000,00”, resumiu.
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Processo 1002005-91.2023.5.02.0033
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Processo 1000024-46.2025.5.02.0004