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Trafegar diariamente como motorista profissional pela BR-101 – uma das mais perigosas estradas do país, que vai do Rio Grande do Norte ao Rio Grande do Sul margeando a costa brasileira – é uma atividade de risco. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Zero Hora Editora Jornalística S.A. a pagar indenização de R$ 120 mil à viúva e às filhas menores de idade de um trabalhador vítima de um acidente automobilístico causado por outro motorista.

Para a Terceira Turma, a atividade de risco exercida por esse motorista autoriza a aplicação da responsabilidade civil objetiva à empregadora, não sendo necessário, assim, comprovar a culpa da empresa pelo desastre, considerado como acidente de trabalho. O relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, ressaltou a grande probabilidade de ocorrer esse tipo de acidente no caso desse motorista, por sua exposição constante ao perigo.

Segundo o ministro, os motoristas profissionais “enfrentam, cotidianamente, grandes riscos com a falta de estrutura da malha rodoviária brasileira”. Nesse contexto, entendeu ser devido o enquadramento da atividade de motorista de viagem como de risco, o que autoriza o deferimento das indenizações pleiteadas pela viúva.

O acidente ocorreu em agosto de 2005, quando o motorista, de 39 anos, começava mais uma viagem pela BR-101 em Santa Catarina, para levar jornais às regiões de destino. Às 2h50 da madrugada, perto de Imbituba (SC), o Fiat Fiorino que dirigia foi atingido por um Vectra que invadiu sua pista em sentido contrário.

Na primeira instância, a Zero Hora foi condenada a pagar R$ 120 mil por danos morais à viúva e às filhas do falecido, em igual proporção. Estipulou-se, ainda, pensão mensal, correspondente ao salário do empregado, inclusive 13º salário, cabendo 50% para a viúva e 50% para as filhas, até a data em que ele completasse 65 anos. A cota devida às filhas deveria ser paga até que elas completassem 25 anos, quando seria acrescida à cota da mãe.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que excluiu da condenação a indenização e a pensão mensal por entender que a empregadora não teve culpa no acidente, que teria sido uma fatalidade. O TRT aplicou, assim, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, na qual a culpa da empresa precisa ser comprovada para que ela seja responsabilizada.

Ao examinar o recurso de revista da viúva, porém, a Terceira Turma do TST restabeleceu a sentença, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, que estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros. Segundo o ministro Bresciani, a atividade exercida pelo empregado, submetia-o, diariamente, a um grau muito elevado de fatores de risco, superiores àqueles a que está sujeito o homem médio. A decisão da Turma foi por maioria, ficando vencido o ministro Horácio de Senna Pires.
(Lourdes Tavares)

Processo: RR – 148100-16.2009.5.12.0035